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Decreto nº 95.074, de 21 de outubro de 1987

Art. 1.
O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD) terá a seguinte estrutura básica:

A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:
a)Gabinete do Ministro - GM;
b)Consultoria Jurídica - CJ;
c)Assessoria Técnica;
d)Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;
e)Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
f)Divisão de Segurança e Informações - DSI;
IIórgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:
a)Secretaria-Geral - SG;
b)Secretaria de Controle Interno - CISET;
IIIórgãos centrais de administração superior:
a)Secretaria de Cadastro e Tributação - SECAT;
b)Secretaria de Recursos Fundiários - SEREF;
c)Secretaria de Assentamento e Colonização - SEASC;
IVórgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares:
a)Departamento de Administração - DA;
b)Departamento do Pessoal - DP;
Vórgãos regionais:

Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - DR - MIRAD.

B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

Autarquia:

Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER

Parágrafo únicoO Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos, de caráter transitório, em regiões problemáticas, assegurada a participação de representantes dos Estados envolvidos.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos integrantes da estrutura básica do MIRAD são dirigidos: o Gabinete do Ministro, por Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, por Assessor-Chefe; as Coordenadorias, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações e os Grupos Executivos, por Chefes; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por Secretários; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; os Departamentos, por Diretores-Gerais; e as Delegacias, por Delegados.
Art. 3.
Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 4.
À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.
Art. 5.
À Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, compete promover a realização de estudos por ele solicitados.
Art. 6.
À Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete inter-relacionar as atividades do Ministro com os membros do Poder Legislativo, acompanhando os assuntos de interesse do órgão em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 7.
À Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as normas estabelecidas na legislação específica.
Art. 8.
À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-informações (SISNI), compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).
Art. 9.
À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
Iauxiliar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados;
IIpropor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;
IIIdesenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática, documentação e relações com organismos nacionais e internacionais;
IVcoordenar e providenciar o encaminhamento ao Ministro de quaisquer projetos de lei, decretos-leis, decretos, portarias e atos normativos de interesse do Ministério, ouvido o Consultor Jurídico;
Vorientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.
Art. 10.
À Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
Isuperintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;
IIoperar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para os efeitos:
a)da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b)do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo do Ministério;
c)de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo do MIRAD ou sob sua supervisão;
IIIrealizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IVassessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.
Art. 11.
À Secretaria de Cadastro e Tributação compete:
Icoordenar e supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural;
IIfixar as normas gerais para lançamento, emissão, arrecadação, fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e das contribuições e taxas a cargo do MIRAD;
IIIencaminhar à inscrição em dívida ativa dos débitos concernentes ao imposto, contribuições e taxas de que trata o item anterior.
Art. 12.
À Secretaria de Recursos Fundiários compete coordenar e supervisionar as atividades de aquisição e incorporação ao Patrimônio da União, dos imóveis necessários às suas atividades de distribuição de terras, bem como a discriminação de terras devolutas federais e a regularização de suas ocupações, e exercer o controle da aquisição de terras por estrangeiros.
Art. 13.
À Secretaria de Assentamento e Colonização compete coordenar e supervisionar as atividades de assentamento, promoção do acesso à propriedade da terra e colonização, em atendimento aos programas de reforma agrária.
Art. 14.
Ao Departamento de Administração compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art. 15.
Ao Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o seu recrutamento, seleção e aperfeiçoamento, gerir, a nível central, as atividades pertinentes e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.
Art. 16.
Às Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, compete praticar os atos concernentes às atividades que lhes forem deferidas, na forma do regimento, especialmente nas áreas de cadastro, tributação, recursos fundiários, assentamento e colonização.
Art. 17.
A organização e o funcionamento, inclusive a competência dos órgãos do MIRAD, serão fixados em regimento interno a ser aprovado mediante portaria do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto neste decreto.
Art. 18.
Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário integrará o Conselho do Desenvolvimento Social (CDS).
Art. 19.
MIRAD terá representante, com direito a voto nos Conselhos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), bem como na Comissão Executiva Nacional do Álcool, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho

texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987

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