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Decreto nº 2.397, de 20 de novembro de 1997

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e ao art. 2º do Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro 1986, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.672, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 5.026, de 30.3.2004).
Art. 2.
- O art. 2º do Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU21.11.1997

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