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Decreto nº 86, de 15 de abril de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o Cartão de Entrada e Saída do Pais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Aos brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser exigida a apresentação de documento de viagem.
Parágrafo únicoNos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.
Art. 2.
O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.
§ 1ºCumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.
§ 2ºO transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.
§ 3ºA Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.
§ 4ºO Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se o Decreto n° 94.318, de 11 de maio de 1987.

Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991

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