Decretos
Decreto nº 93.901, de 9 de janeiro de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 2° do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, e
Considerando que os sistemas elétricos, isolados ou interligados, existentes no País, estão sujeitos a contingências que podem afetar a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia elétrica aos consumidores,
DECRETA:
I preventivo, como forma de amenizar os efeitos de possível insuficiência futura de energia elétrica;
II corretivo, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, houver insuficiência de energia elétrica.
1 ° Ao DNAEE competirá avaliar a solicitação e encaminhá-la ao Ministro das Minas e Energia, a quem caberá decidir sobre a implantação do racionamento.
2° Quando se tratar de racionamento corretivo, o concessionário poderá, de imediato, adotar as medidas previstas neste decreto, comunicando, incontinenti, ao DNAEE.
1ª) utilização supérflua;
2ª) iluminação pública;
3ª) poder público, não compreendidos os serviços públicos essenciais;
4ª) residência;
5ª) comércio e serviço;
6ª) indústria e classe rural;
7ª) transporte e comunicações;
8ª) instalações militares;
9ª) estabelecimentos hospitalares;
10ª) serviços essenciais.
a ) aplicar tarifas especiais por quilowatt ou quilowatt-hora que ultrapassar a quota estabelecida, fixadas pelo DNAEE após aprovação do Ministro da Fazenda (artigo 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, na redação dada pelo artigo 5° do Decreto nº 91.149, de 15 de março de 1985); ou
b ) suspender o fornecimento.
Art. 6° O concessionário que desobedecer às normas e às determinações do DNAEE ou da Comissão, relativas ao racionamento, ficará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação pertinente, bem como a restrições nos suprimentos de energia elétrica.
I quando preventivo, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia;
II quando corretivo, pelo concessionário, tão logo superadas as razões de sua imposição mediante comunicação imediata ao DNAEE.
Brasília, 9 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU12.1.1987