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Decreto nº 93.647, de 3 de dezembro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

"NC (22-4) - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas do IPI incidente sobre os vinhos da Posição 22.05 destinados à fabricação de vinagres para usos alimentares."

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1986

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