Decretos
Decreto nº 93.303, de 26 de setembro de 1986
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CAPÍTULO I – Generalidades CAPÍTULO II – Do Ingresso na Carreira CAPÍTULO III – Dos Critérios de Promoção CAPÍTULO IV – Das Condições Básicas CAPÍTULO V – Da Constituição da Comissão de Promoções CAPÍTULO VI – Das Informações Regulamentares CAPÍTULO VII – Dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha CAPÍTULO VIII – Dos Recursos CAPÍTULO IX – Disposições Gerais CAPÍTULO X – Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Generalidades
(1) Fluxo máximo (cumprimento dos interstícios fixados);
(2) Fluxo médio (cumprimento dos interstícios fixados, acrescidos de dois anos);
(3) Fluxo mínimo (cumprimento das quotas mínimas estabelecidas no Estatuto dos Militares);
(4) Tempo de permanência nos postos em decorrência do item (3); e
(5) Complementação sugerida para preenchimento dos cargos vagos em decorrência da aplicação dos itens (1) e (2).
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
CAPÍTULO III
Dos Critérios de Promoção
CAPÍTULO IV
Das Condições Básicas
Art, 15. - Os interstícios para os diversos postos são:
I) - aprovação em cursos, exames e estágios considerados necessários ao exercício da profissão;
II) - embarque ou serviço na tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial; e
III) - a proficiência revelada no desempenho de cargos que lhes forem cometidos.
I) - para Capitães-de-Mar-e-Guerra
III) para Primeiros-Tenentes:
IV) para Segundos-Tenentes:
Il - escalonamento dos oficiais de acordo com suas qualidades profissionais para fins de elaboração dos Quadros de Acesso por Merecimento e Listas de Escolha.
I) excelente;
II) muito bom;
III) bom;
IV) aceitável; e
V) deficiente.
I) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 80% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
II) Capitães-de-Fragata - 80% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
III) Capitães-de-Corveta - 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
IV) Capitães-Tenentes - 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
V) Primeiros-Tenentes - 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a deficiente; e
VI) Segundos-Tenentes - 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a deficiente.
CAPÍTULO V
Da Constituição da Comissão de Promoções
I) a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) para as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase, para as de escolha; e
II) o Almirantado, para as de escolha, na 2ª fase.
CAPÍTULO VI
Das Informações Regulamentares
I) Folhas de Informações de Oficiais - preenchidas pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado o Oficial, encaminhadas à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais nos meses de janeiro e julho; e
II) Folhas de Informações Complementares - preenchidas por Oficiais do mesmo Corpo ou Quadro e do posto imediatamente superior, em número fixado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Essas informações devem ser encaminhadas à Comissão de Promoções de Oficiais até os dias 15 de janeiro, 15 de maio e 15 de setembro, e devem abranger os oficiais que, pela sua colocação na escala de antiguidade puderem figurar nos Quadros de Acesso.
CAPÍTULO VII
Dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha
I) para promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente, a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará os Quadros de Acesso por Antigüidade, de conformidade com a relação de Oficiais que satisfaçam às condições básicas de acesso constantes do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antigüidade fixados de acordo com este regulamento; e
II) para promoção aos postos de Oficial Superior, a Comissão de Promoções de Oficiais, elaborará o Quadro de Acesso por Merecimento e o Quadro de Acesso por Antigüidade, de conformidade com as relações de Oficiais que satisfaçam às condições básicas de acesso, constantes do artigo 13 e explicitadas no capítulo IV para seu posto e corpo ou quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antigüidade fixados de acordo com este regulamento.
I) - para promoção ao posto de Contra-Almirante:
II) - para promoção ao posto de Vice-Almirante:
III) - para promoção ao posto de Almirante-de-Esquadra:
Il - o Oficial que agregar ou estiver agregado:
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
BRASÍLIA, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.9.1986
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 99.281, de 6 de junho de 1990 · 2 menções
- Decreto nº 98.237, de 4 de outubro de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 97.028, de 25 de outubro de 1988 · 3 menções