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Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 93 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos casos previstos em leis específicas.
Art. 2.
Ressalvada a hipótese do § 4° do art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
Iquando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta;
IIquando ocorrer para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta.
Art. 3.
A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo únicoA cessão de que trata este artigo será por prazo indeterminado.
Art. 4.
O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Art. 5.
São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revoga-se o Decreto n° 492, de 9 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2002

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