Decretos
Decreto nº 92.577, de 24 de abril de 1986
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Constituição e Organização CAPÍTULO II – Ingresso nos Quadros e Especialidades CAPÍTULO III – Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) CAPÍTULO IV – Quadro de Cabos (QCB) CAPÍTULO V – Quadro de Taifeiros (QTA) CAPÍTULO VI – Quadro de Soldados (QSD) CAPÍTULO VII – Tempo de Permanência no Serviço Ativo CAPÍTULO VIII – Reclassificação CAPÍTULO IX – Promoção CAPÍTULO X – Licenciamento, Exclusão e Reinclusão CAPÍTULO XI – Disposições Transitórias e FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 e no artigo 1º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983,
DECRETA:
Brasília, 24 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1986
REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER
CAPÍTULO I
Constituição e Organização
- Quadro de Suboficiais e Sargentos - (QSS)
- Quadro de Cabos - (QCB)
- Quadro de Taifeiros - (QTA)
- Quadro de Soldados - (QSD)
CAPÍTULO II
Ingresso nos Quadros e Especialidades
- ao Diretor de Administração do Pessoal, para os Sargentos não oriundos de Escola ou Curso de Formação;
- ao Comandante da Escola ou Curso de Formação, para os Sargentos, ao término do curso correspondente;
- ao Comandante do Comando Aéreo Regional, para o QCB e QTA na respectiva área sede;
- ao Comandante de Unidade Incorporadora, quando Unidade isolada, para o QCB e QTA, de acordo com as instruções do COMAR;
- ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Incorporadora, para o QSD.
CAPÍTULO III
Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS)
a - Básico - (BAS);
b - Música - (MUS);
c - Supervisor de Taifa - (STA);
d - Voluntário Especial - (VTE).
CAPÍTULO IV
Quadro de Cabos (QCB)
a - Básico - (BAS);
b - Voluntário Especial - (VTE);
c - Música - (MUS).
CAPÍTULO V
Quadro de Taifeiros (QTA)
Taifeiro-Mor;
Taifeiro de 1a Classe;
Taifeiro de 2a Classe.
CAPÍTULO VI
Quadro de Soldados (QSD)
Soldados de 1a Classe; e
Soldados de 2a Classe.
CAPÍTULO VII
Tempo de Permanência no Serviço Ativo
1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;
2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
3 - satisfazerem os requerentes as seguintes condições básicas:
a - boa formação moral e cívica;
b - sanidade física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;
c - boa aptidão profissional;
d - bom espírito militar;
e - bom comportamento militar;
f - boa conduta civil; e
g - aptidão física.
CAPÍTULO VIII
Reclassificação
CAPÍTULO IX
Promoção
SEÇÃO I
Disposições Gerais
1 - a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos, a Taifeiro-Mor e de Primeira-Classe, pelo Diretor de Administração do Pessoal;
2 - a Terceiro-Sargento, pelo Diretor de Administração do Pessoal ou por Comandante de Escola de Formação;
3 - a Cabo, por Comandante do Comando Aéreo Regional;
4 - a Soldado de Primeira-Classe, por Comandante, Chefe ou Diretor de Unidade Administrativa.
- a Suboficial, cinco por merecimento e uma por antigüidade;
- a Primeiro-Sargento, duas por merecimento e uma por antigüidade;
- a Segundo-Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;
- a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola, Curso, Concurso, Estágio ou Exame de Suficiência;
- a Taifeiro-Mor, três por merecimento e uma por antigüidade;
- a Taifeiro de Primeira-Classe, uma por merecimento e uma por antigüidade;
- a Cabo, a totalidade por merecimento; e
- a Soldado de Primeira-Classe, a totalidade por merecimento.
1 - por merecimento ou por antigüidade;
2 - na data regulamentar que se segue ao preenchimento das condições; e
3 - atinge o Terceiro-Sargento de que trata o parágrafo único do artigo 46, desde que decorridos um mínimo de 3 (três) anos no novo grupamento.
- a Cabo e a Soldado de Primeira-Classe, um ano na graduação anterior;
- a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos e a Taifeiros-Mor e de Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na graduação anterior.
SEÇÃO II
Condições Gerais e Especiais
a - interstício na graduação;
b - sanidade física e mental;
c - no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil;
d - ter sido incluída na Lista de Acesso.
a - o interstício, pelo cômputo do tempo de efetivo serviço na graduação;
b - a sanidade física e mental, em inspeção de saúde, por órgão competente da Aeronáutica;
c - a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento, revelados na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão, nos níveis previstos no PEE para as graduações correspondentes; espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar, conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no meio social, comprovado pelo Histórico Militar, por informações e conceitos emitidos em fichas próprias.
excelente - 5 (cinco) pontos;
ótimo - 4 (quatro) pontos;
bom - 3 (três) pontos;
insuficiente - 2 (dois) pontos; e
mau - 1 (um) ponto.
- não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais emitidos.
1 - não haver obtido grau inferior a 3 (três) pontos em qualquer dos 5 (cinco) últimos conceitos anuais de que trata a letra c do artigo 62, nem ter média aritmética inferior a 12 (doze) pontos, considerado o total de pontos obtidos em cada uma das cinco últimas fichas de conceito anuais;
2 - estar classificada, no mínimo, no ótimo comportamento militar;
3 - não haver sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a quatro dias de detenção, nos últimos 3 (três) anos que antecedem à promoção;
4 - haver concluída, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
- não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais emitidos;
- que o Soldado de Primeira-Classe seja aprovado no CFC; e
- que o Soldado de Segunda-Classe seja aprovado no CFSd, no mínimo, com grau 7 (sete).
SEÇÃO III
Impedimento
SEÇÃO IV
Processamento
SEÇÃO V
Quota Compulsória
SEÇÃO VI
Recurso
- Diretor de Administração do Pessoal. Comandante-Geral do Pessoal e Ministro da Aeronáutica, no QSS;
- Diretor de Administração do Pessoal e Comandante-Geral do Pessoal, no QTA.
SEÇÃO VII
Ressarcimento
CAPÍTULO X
Licenciamento, Exclusão e Reinclusão
- à praça com estabilidade assegurada;
- à praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir e que não haja prejuízo para o serviço.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias e Finais
OCTÁVIO JÚLIO MOREIRA LIMA
Ministro da Aeronáutica