Decretos
Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Constituição e Organização CAPÍTULO II – Ingresso nos Quadros e Especialidades CAPÍTULO III – Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) CAPÍTULO IV – Quadro de Taifeiros (QTA) CAPÍTULO V – Quadro de Cabos (QCB) CAPÍTULO VI – Quadro de Soldados (QSD) CAPÍTULO VII – Tempo de Permanência no Serviço Ativo CAPÍTULO VIII – Reclassificação nos Quadros e Especialidades CAPÍTULO IX – Promoções CAPÍTULO X – Movimentação CAPÍTULO XI – Uniformes e Identificação CAPÍTULO XII – Exclusão e Reinclusão CAPÍTULO XIII – Disposições Transitórias e FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 e no artigo 1º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983,
DECRETA:
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1983 e retificado no DOU de 27.2.1984
REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAer
CAPÍTULO I
Constituição e Organização
| - Quadro de Suboficiais e Sargentos | (QSS) |
| - Quadro de Taifeiros | (QTA) |
| - Quadro de Cabos | (QCB) |
| - Quadro de Soldados | (QSD) |
CAPÍTULO II
Ingresso nos Quadros e Especialidades
- ao Diretor de Administração do Pessoal, para os Sargentos não oriundos de Escola ou Curso de Formação;
- ao Comandante de Escola ou Curso de Formação, para os Sargentos, ao término do curso correspondente;
- a Comandante Aéreo Regional, para o QCB;
- a Comandante de Unidade Incorporadora, para o QTA e QSD.
CAPÍTULO III
Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS)
| a) - Básico | - (BAS) |
| b) - Música | - (MUS) |
| c) - Supervisor de Taifa | - (STA) |
| d) - Voluntário Especial | - (VTE) |
| Suboficial | - nível 7 (sete) |
| Primeiro-Sargento | - nível 6 (seis) |
| Segundo-Sargento | - nível 5 (cinco) |
| Terceiro-Sargento | - nível 4 (quatro) |
CAPÍTULO IV
Quadro de Taifeiros (QTA)
| Taifeiro-Mor | - nível 3 (três) |
| Taifeiro de 1ª Classe | - nível 2 (dois) |
| Taifeiro de 2ª Classe | - nível 1 (um) |
CAPÍTULO V
Quadro de Cabos (QCB)
CAPÍTULO VI
Quadro de Soldados (QSD)
CAPÍTULO VII
Tempo de Permanência no Serviço Ativo
1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;
2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas:
a - boa formação moral e cívica;
b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;
c - boa aptidão profissional;
d - bom espírito militar; e
e - bom comportamento militar e boa conduta civil.
CAPÍTULO VIII
Reclassificação nos Quadros e Especialidades
CAPÍTULO IX
Promoções
SEÇÃO I
Disposições Gerais
1 - a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargento, a Taifeiro-Mor e de Primeira-Classe, pelo Diretor de Administração do Pessoal;
2 - a Terceiro-Sargento, pelo Diretor de Administração do Pessoal ou por Comandante de Escola de Formação;
3 - a Cabo, por Comandante Aéreo Regional; e
4 - a Soldado de Primeira-Classe, pelos Comandantes de Unidades Administrativas.
- a Suboficial, a totalidade, por merecimento;
- a Primeiro-Sargento, duas por merecimento e uma por antigüidade;
- a Segundo-Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;
- a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola, Curso, Concurso, Estágio ou Exame de Suficiência;
- a Taifeiro-Mor, três por merecimento e uma por antigüidade;
- a Taifeiro de Primeira-Classe, uma por merecimento e uma por antigüidade;
- a Cabo, a totalidade por merecimento; e
- a Soldado de Primeira-Classe, a totalidade por merecimento.
1 - por merecimento ou por antigüidade;
2 - na data regulamentar que se segue ao preenchimento das condições; e
2 - na data que se segue ao preenchimento das condições referidas neste Regulamento (Redação dada pelo Decreto nº 89.796)
3 - atingem o Terceiro-Sargento de que trata o § 2º do artigo 50, quando decorridos 7 (sete) anos no novo Grupamento de Quadro.
- a Cabo e Soldado de Primeira-Classe, um ano na graduação anterior;
- a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargento e a Taifeiro-Mor e de Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na graduação anterior.
SEÇÃO II
Condições Gerais e Especiais
a - interstício na graduação;
b - aptidão física e mental;
c - no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil; e
d - aprovação em exame de suficiência de conhecimentos especializados.
a - a interstício, pelo cômputo do tempo de efetivo serviço na graduação;
b - a aptidão física e mental, em inspeção de saúde por órgão competente da Aeronáutica;
c - a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelados na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão; espírito militar, peIa dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar, conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no meio social; e
d - exame de suficiência, conforme disposto no artigo 24.
| excelente | - 5 (cinco) pontos; |
| ótimo | - 4 (quatro) pontos; |
| bom | - 3 (três) pontos; |
| insuficiente | - 2 (dois) pontos; e |
| mau | - 1 (Um) ponto. |
- não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos; de que trata a letra "c" do artigo 65, nos três últimos conceitos emitidos;
1 - não haver obtido grau inferior a 3 (três) pontos em qualquer dos 5 (cinco) últimos conceitos de que trata a letra "c" do artigo 65, nem ter média aritmética inferior a 12 (doze) pontos, considerado o total de pontos obtidos em cada uma das cinco últimas fichas conceito;
2 - estar classificado, no mínimo no ótimo comportamento militar;
3 - não haver sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a quatro dias de detenção nos últimos 3 (três) anos que antecedem à promoção;
4 - haver concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).
- a Taifeiro-Mor, que o graduado esteja classificado, no mínimo, no ótimo comportamento militar;
- a Cabo, que o Soldado de Primeira-Classe seja aprovado no CFC; e
- a Soldado de Primeira-Classe, que o Soldado de Segunda-Classe seja aprovado no CFSd, com grau 7 (sete), no mínimo.
SEÇÃO III
Impedimento
a - presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;
b - condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena, ou durante o prazo da condenação, no caso de concessão do "sursis";
c - denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva, porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não for aceita, quando, então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a partir da data do despacho do não recebimento da denúncia; e
d - na situação de desertor.
a - estiver em licença para tratar de interesse particular; e
b - for candidata a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de serviço.
SEÇÃO IV
Processamento
SEÇÃO V
Recursos
CAPÍTULO X
Movimentação
CAPÍTULO XI
Uniformes e Identificação
CAPÍTULO XII
Exclusão e Reinclusão
CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias e Finais
DéLIo JArDim DE mattos
Ministro da Aeronáutica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.