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Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de 1985

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia. (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Meteorologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 90.864, de 29 de janeiro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à CONAME:
Ielaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
IIcoordenar, em ligação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a elaboração de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais, relativos às atividades meteorológicas, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à aprovação do Presidente da República;

Ill - acompanhar, em nível nacional, a execução dos programas de atividades meteorológicas aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND);

IVsugerir a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para incrementar o desenvolvimento da Meteorologia;
Vemitir pareceres e sugestões relacionados com a Meteorologia;
VIcolaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras perante a Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais;
VIIapoiar a participação brasileira no Programa Mundial do Clima.
Art. 3.
A CONAME, presidida pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
Ium representante de cada Ministério a seguir indicado:

- da Marinha;

- das Relações Exteriores;

- da Fazenda;

- da Educação;

- da Aeronáutica;

- das Minas e Energia;

- do Interior;

- do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

- da Ciência e Tecnologia;

- da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

I1 (um) representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

- do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

IIum representante da Sociedade Brasileira de Meteorologia.
IIIo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.
IVo Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE. (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
§ 1ºNos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CONAME serão presididas pelo Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE. (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
§ 2ºOs membros da CONAME, escolhidos dentre pessoas de elevada capacidade técnico-profissional, serão designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
Art. 4.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para participarem das reuniões, na qualidade de assessores ou consultores técnicos, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
Art. 5.
A CONAME disporá de uma Secretaria-Executiva e contará, no corrente exercício, com recursos orçamentários oriundos da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e, nos exercícios subseqüentes, com recursos do Orçamento Geral da União, com Unidade Administrativa. (Revogado pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
Art. 6.
A estrutura e o funcionamento da CONAME serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
Art. 7.
A CONAME não terá quadro próprio de pessoal, cabendo ao Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE prover os meios necessários ao seu funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
Art. 8.
As funções de membro da CONAME não serão remuneradas, sendo consideradas serviço relevante.
Parágrafo únicoEventuais despesas com transporte e diárias dos membros da CONAME correrão por conta das dotações dos órgãos entidade representados.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1985

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