Ao inventariante compete: (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)Irepresentar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele;
IIefetuar o levantamento dos contratos firmados pelo Inamps e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;
IIIpropor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos, definindo-lhes a competência respectiva;
IVapresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;
Vadministrar os recursos humanos e financeiros, relacionados com as atividades do inventário;
VIrequisitar servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
VIIinventariar o acervo patrimonial do extinto Inamps e levar a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens ao Ministério da Saúde e aos sucessores que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, de acordo com o estabelecido nos incisos I, II e § 1° do art. 2° da Lei n° 8.689, de 1993, ouvido, previamente, o Ministro da Saúde;
VIIIadotar providências com vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a prestação de serviços técnicos bem assim providenciar a redistribuição dos equipamentos de informática, se for o caso;
IXexercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de sua respectiva competência.
Irepresentar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
IIefetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
IIIpropor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
IVapresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
Vpraticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
VIpropor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
VIIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)