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Decreto nº 1.293, de 24 de outubro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto INAMPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam transferidos para a Sucessora União, representada pela Advocacia-Geral da União AGU, os processos judiciais em que é parte ou interessado o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, na forma do art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 2.
As instalações físicas, incluindo salas, mobiliário, máquinas e equipamentos dos órgãos jurídicos do extinto Inamps, em todo o território nacional, serão cedidos para uso da AGU, mediante formalização a ser efetuada pelo inventariante daquela autarquia.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º do Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993.

Brasília, 24 de outubro de 1994; 173º de Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCORomildo Canhim

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1994

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