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Decreto nº 90.886, de 31 de janeiro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à TELEVISÃO CARIMÃ LTDA, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 3.085/84 (Edital nº 16/84),

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão à Televisão Carimã Ltda, para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único-A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2.
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto na Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3.
Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 31 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1985

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