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Decreto nº 9.812, de 30 de maio de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................................

§ 1ºA aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:
Idecreto;
IIato normativo inferior a decreto; e
IIIato de outro colegiado.
§ 2ºAplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.” (NR) (Vide ADIN 6121)

“Art. 2º ....................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.......................................................................................

..................................................................................................................... Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:

IIas comissões de sindicância e de processo disciplinar;
IIIas comissões de licitação;
IVas comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
Va Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e
VIas comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:
a)organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;
b)serviços sociais autônomos; e
c)comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.” (NR)

“Art. 3º ....................................................................................................

Iquando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:

...................................................................................................................

VInão prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:

..................................................................................................................

b)estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

....................................................................................................................

§ 1ºA mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
§ 2ºAplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.759, de 2019:
Io parágrafo único do art. 1º; e
IIo parágrafo único do art. 6º.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2019

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