Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:Iinstituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
IIdefinir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a)os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b)a superposição de tarefas será evitada;
c)a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d)os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e)o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
IIIcriar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1ºO atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
Iacolhimento ou acolhida;
IIescuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
IIIatendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IVcomunicação ao Conselho Tutelar;
Vcomunicação à autoridade policial;
VIcomunicação ao Ministério Público;
VIIdepoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIIIaplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2ºOs serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3ºPoderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.