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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55396, de 29 de julho de 2020

Nº 55.396/2020

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Art. 1.
Fica instituído Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, em conformidade a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e com a Resolução nº 228/2020, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, publicada no Diário Oficial do Estado em 9 de julho de 2020.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria de Trabalho e Assistência Social; e
VIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA/RS.
§ 1ºSerão convidados a compor o Comitê, as seguintes entidades:
IPoder Judiciário;
IIDefensoria Pública do Estado;
IIIMinistério Público do Estado;
IVComitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescente - CEEVSCA/RS;
VFórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do RS; e
VIAssociação dos Conselheiros e Ex Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul - ACONTURS.
§ 2ºO representante indicado para atuação no Comitê de que trata este Decreto deverá ter conhecimento e atuação sobre a temática da Lei Federal nº 13.431/2017, bem como estar no efetivo exercício de suas funções no órgão ou entidade que representa.
§ 3ºOs integrantes do Comitê de que trata este Decreto serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 3.
Compete ao Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:
Icolaborar para definição do fluxo de atendimento à criança e ao adolescente, observando: a competência e o papel de cada instância ou serviço, a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos, bem como o compartilhamento de informações;
IIelaborar a proposta de regulamentação estadual da Lei Federal nº 13.431/2017, por meio de decreto, de forma articulada com o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente;
IIIorientar a criação de grupo ou comissão intersetorial nos municípios para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes;
IVelaborar proposta de instrumento unificado de relato espontâneo por todas as instituições e profissionais do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, cabendo complementação e adequação pelo grupo ou comissão intersetorial local;
Vapresentar ao CEDICA até o mês de março, relatório do ano anterior, contendo as seguintes informações:
a)atividades desenvolvidas pelo Comitê durante o ano e o plano de ações para o ano seguinte;
b)diagnóstico intersetorial e integrado, que contemple a compilação dos dados dos relatórios das políticas setoriais, e informem: o quantitativo de denúncias e fatos confirmados envolvendo crianças e ou adolescentes como vítimas de violência; os tipos mais frequentes de violências sofridas; quem são os agressores; a identificação dos municípios onde há maior notificação de casos de violência; o número e a relação dos encaminhamentos efetuados dos casos confirmados de violência, conforme disponibilidade de dados oficiais.
§ 1ºPara elaboração do diagnóstico previsto no inciso V, alínea "b" deste artigo, o Comitê poderá solicitar informações dos seguintes órgãos e instituições, observadas as normas de sigilo legal:
ISecretaria da Educação;
IISecretaria da Saúde;
IIISecretaria da Segurança Pública, em especial o Departamento de Proteção a Grupos Vulneráveis da Polícia Civil;
IVSecretaria de Trabalho e Assistência Social;
VFundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO;
VIFundação de Atendimento Sócio Educativo do Rio Grande do Sul - FASE, em especial a Corregedoria;
VIIComitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes - CEVESCA;
VIIIÓrgãos integrantes do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS;
IXMinistério Público do Estado;
XDefensoria Pública do Estado;
XIMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, referente aos dados e informações do Sistema de Informação para Infância e Adolescência - módulo Conselho Tutelar - SIPIA CT;
XIIOuvidoria Nacional de Direitos Humanos, referente a dados e informações do Disque 100; e

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XIIIObservatórios de Instituições de Ensino Superior.
§ 2ºOs fluxos e os protocolos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja realizada de forma qualificada e sob as diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento.
Art. 4.
O Comitê de que trata este Decreto deverá propor a implantação de um Plano de Formação, em âmbito estadual, para garantir educação permanente e continuada aos profissionais que atuam no enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes para prevenção, detecção, atendimento e comunicação, conforme as previsões da Lei Federal nº 13.431/2017 e do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 5.
O Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentar ao CEDICA/RS cronograma de planejamento e execução dos trabalhos.
Art. 6.
A função de membro representante do Comitê será considerada prestação de serviço relevante não remunerada.
Art. 7.
Regulamentações específicas relativas ao tema, assim como casos omissos, serão estabelecidas e regulamentadas por Regimento Interno do Comitê proposto por seus integrantes e publicado por ato do Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 8.
Compete à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,29 de julho de 2020.

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