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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57564, de 11 de abril de 2024

Nº 57.564/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui, junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
§ 1ºO PPCAAM/RS será coordenado pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2ºA Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá propor a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outros instrumentos nos termos da legislação vigente, com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com as Organizações da Sociedade Civil, que tenham como objetivo a execução das finalidades previstas no Programa de que trata este Decreto.
§ 3ºOs recursos para a implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 4ºOs processos administrativos referentes à execução do PPCAAM tramitarão com prioridade nos diferentes órgãos e setores do Poder Executivo Estadual, salvo exceção devidamente justificada, recebendo selo de prioridade, respeitando assim a prioridade absoluta destinada à política de atendimento à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e proteção à vida.
Art. 2.
O PPCAAM/RS, tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990, e com o Decreto Federal nº 9.579 de novembro de 2018, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça no território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºAs ações do PPCAAM/RS se aplicam a crianças e a adolescentes com até dezoito anos incompletos e podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2ºA proteção poderá ser estendida aos pais ou aos responsáveis, ao cônjuge ou ao companheiro, aos ascendentes, aos descendentes, aos dependentes, aos colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a família.
§ 3ºO Programa instituído por este Decreto poderá excepcionalmente receber casos de transferência de PPCAAM's de outras unidades federativas, por solicitação do Núcleo Técnico Federal, com autorização da Coordenação Geral do PPCAAM da União - CGPPCAAM.
Art. 3.
Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM/RS, os seguintes órgãos, denominados como Portas de Entrada:
IConselho Tutelar;
IIMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul ;
IIIautoridade judicial competente;
IVDefensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
VMinistério Público Federal; e
VIDefensoria Pública da União.
Parágrafo únicoA Porta de Entrada, definida no "caput" deste artigo, deverá indicar representante vinculado ao órgão que tenha conhecimento do caso, para participar de todas as etapas de avaliação, providenciar previamente local reservado e seguro para os encontros, assim como o contato e a presença dos envolvidos, ou seja, criança e/ou adolescente, familiares e a rede de proteção.
Art. 4.
São obrigações dos órgãos que integram as portas de entrada:
Igarantir o sigilo de todas as informações concernentes ao contexto de ameaça e proteção, mesmo após seu desligamento;
IIcomunicar-se com o PPCAAM para solicitar ou oferecer qualquer informação pertinente ao acompanhamento do caso;
IIIcolaborar com o processo de proteção por meio de:
a)apresentação ao PPCAAM do histórico de acompanhamento prévio, permitindo a continuidade de ações já iniciadas;
b)fornecimento de documentações referentes ao caso;
c)acionamento do Sistema de Garantia de Direitos para demandas provenientes do local de origem;
d)favorecimento do contato entre o protegido com familiares ou pessoas de sua referência que permanecem do local de risco/ameaça;
e)disponibilização de estrutura física para realização de atividades relacionadas ao acompanhamento do caso, quando necessário;
f)realizar o intermédio entre familiares e o PPCAAM para o recebimento e a entrega de pertences dos ou aos protegidos;
IVparticipar do processo de repactuação e/ou desligamento;

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Vfornecer informações referentes à ameaça, no sentido de atualizar as equipes que atuam nos casos.
VIatender ao disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e no Decreto Federal nº 9.603 de 2018, para evitar a revitimização de crianças e adolescentes ameaçados de morte.
§ 1ºSegundo o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, revitimização é o discurso ou a prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.
§ 2ºA realização da entrevista para o ingresso no programa deve evitar a revitimização, com o atendimento aos dispositivos da Lei Federal nº 13.431/2017, respeitando a metodologia de construção da matriz de risco e do programa.
§ 3ºPara cumprimento do disposto no "caput" deste artigo deve-se observar o cuidado especial às vítimas com deficiência, imigrantes ou que pertençam a povos ou comunidades tradicionais, respeitadas suas identidades sociais e culturais, seus costumes e tradições, e, ainda, levadas em consideração as questões de identidade gênero e raça/cor.
Art. 5.
As solicitações para inclusão no PPCAAM/RS serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, em conformidade com documento de pré-avaliação que será disponibilizado pelo órgão executor do programa, assim como de relatório com o histórico de acompanhamento prévio pela rede de proteção e documentos de identificação da criança ou adolescente e responsáveis legais.
§ 1ºA avaliação para a inclusão no PPCAAM/RS é atribuição da equipe técnica da entidade executora do Programa.
§ 2ºAté a finalização do processo de avaliação, por excepcionalidade e urgência, deverá a Porta de Entrada adotar as medidas necessárias para garantir a proteção da criança e/ou do adolescente ameaçado.
Art. 6.
A inclusão no PPCAAM/RS depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, em sua ausência ou impossibilidade, da autoridade judicial competente.
§ 1ºHavendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/RS será definida pela autoridade judicial competente.
§ 2ºO ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento

3 dos órgãos e autoridades indicados no art. 3º desde Decreto, que designará o responsável pela guarda provisória.

Art. 7.
A inclusão no PPCAAM/RS deverá considerar:
Ia urgência e a gravidade da ameaça;
IIa situação de vulnerabilidade do ameaçado;
IIIo interesse do ameaçado;
IVesgotamento das possibilidades de prevenir ou reprimir os riscos pelos meios convencionais; e
Va preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo únicoO ingresso no PPCAAM/RS não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
Art. 8.
Após o ingresso no PPCAAM/RS, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
Parágrafo únicoAs ações e as providências relacionadas ao PPCAAM/RS deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
Art. 9.
A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
Art. 10.
PPCAAM/RS compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:
Itransferência da residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;
IIinserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;
IIIapoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e
IVapoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
Vpreservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;
VIgarantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em Lei; e
VIImanutenção no serviço de acolhimento existente, disponível e neutro à ameaça, segundo avaliação técnica, nos termos do disposto no § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1ºNo caso de adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, aplicada com base nos arts. 117 e 118 da Lei Federal nº 8.069/1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.

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§ 2ºNão poderão ser incluídos no PPCAAM/RS adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas em regime com restrições de liberdade, previstas nos arts. 120 e 121 da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 3ºA proteção concedida pelo PPCAAM/RS e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
§ 4ºOs beneficiários do programa de proteção terão prioridade no acesso às políticas públicas em decorrência da especificidade de sua situação.
§ 5ºO Estado, por meio dos órgãos gestores das políticas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, Habitação e outras, que forem demandadas, em articulação com o Conselho Gestor do PPCAAM deverão construir protocolos e estratégias para preservação do sigilo e da segurança da identidade das pessoas protegidas.
§ 6ºAs pessoas que estejam em proteção no programa têm direito ao uso do nome social e respeito a sua identidade de gênero e orientação sexual no acesso ao programa de proteção e demais serviços que integram as diferentes políticas públicas e sociais.
§ 7ºO Estado deverá fomentar políticas e estratégias para o acolhimento de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco, que necessitem ser protegidas pelo PPCAAM, de forma descentralizada, em serviços de acolhimento e em repúblicas, de modo a garantir sua proteção.
§ 8ºO Estado deverá fomentar parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco, que necessitem ser protegidas pelo PPCAAM, e que se encontram desacompanhados de seus responsáveis, de forma descentralizada.
§ 9ºAs crianças e adolescentes deverão ser informados de seus direitos e garantias fundamentais, devendo-se, sempre que possível, dar conhecimento, em especial daqueles assegurados no artigo 5º da Lei nº 13.431/2017.
Art. 11.
protegido poderá ser desligado quando:
Ipor solicitação do protegido;
IIpor relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:
a)consolidação da inserção social segura do protegido;
b)descumprimento das regras de proteção; ou
c)evasão.
IIIpor ordem judicial;
IVem situação de restrição de liberdade determinada judicialmente, com possibilidade de reavaliação quando cessar a medida;

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Vem caso de óbito.
§ 1ºEm qualquer das hipóteses elencadas no "caput", as pessoas referidas no § 2º do

art. 2º deste Decreto também serão desligadas.

§ 2ºO desligamento do protegido deverá ser realizado, preferencialmente, na presença da Porta de Entrada do caso, com a devida formalidade exigida pela equipe técnica executora do Programa.
§ 3ºO desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.
§ 4ºNa hipótese de descumprimento das regras de proteção, será oportunizada a repactuação com o protegido, sempre que possível, havendo o desligamento quando reiterado o descumprimento.
Art. 12.
Fica instituído o Conselho Gestor do PPCAAM/RS, com caráter consultivo, orientador e fiscalizador das atividades atinentes ao Programa.
Art. 13.
Conselho Gestor será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Saúde;
VSecretaria da Segurança Pública;
VISecretaria de Assistência Social,
VIIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIIIEntidade conveniada com a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos para execução do Programa, se houver.
§ 1ºSerão convidados a integrar o Conselho Gestor, os seguintes órgãos e entidades:
IDefensoria Pública do Estado;
IIMinistério Público do Estado;
IIIPoder Judiciário do Estado;
IVOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS;
VAssembleia Legislativa do Estado;
VIAssociação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul - ACONTURS; e
VIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
§ 2ºO Conselho Gestor poderá convidar, excepcionalmente, outros órgãos e entidades com atuação na matéria para participar das reuniões.

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§ 3ºOs membros do Conselho Gestor deverão ser, preferencialmente, designados dentre aqueles que atuam na matéria de competência do Programa.
§ 4ºOs membros do Conselho Gestor serão indicados pelos órgãos e entidades representativas e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 14.
Ao Conselho Gestor do PPCAAM/RS cabe:
Ielaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;
IIzelar pela aplicação das normas do Programa;
IIIacompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;
IVcolaborar sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;
Vcolaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e com as Organizações da Sociedade Civil para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e a proteção a crianças e a adolescentes ameaçados de morte, bem como de seus respectivos familiares;
VIelaborar seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, dispondo sobre a sua organização e seu funcionamento, bem como atualizá-lo sempre que necessário;
VIIacompanhar os pedidos de inclusão no Programa de acordo com os critérios explicitados por este Decreto;
VIIIacompanhar os casos de desligamento, nos termos do art. 10 deste Decreto;
IXpromover a articulação das políticas públicas dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e aos adolescentes, bem como aos seus familiares;
Xbuscar unificar as ações necessárias à proteção e ao auxílio dos beneficiários no âmbito dos Poderes instituídos e seus órgãos internos;
XIbuscar divulgação dos objetivos do Programa junto aos meios de comunicação, à rede escolar, aos municípios e à sociedade em geral;
XIIassegurar o absoluto sigilo dos encaminhamentos tomados, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado;
XIIIassinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme orientação da Coordenação do Programa, assim que derem início ao exercício de suas funções; e
XIVEleger o presidente e o vice-presidente do colegiado, nos termos previstos no regimento interno.
§ 1ºPoderão ser instituídas Comissões e Grupos de Trabalho que terão as atribuições que lhe forem estipuladas em deliberação do Conselho Gestor, e deixarão de existir quando alcançados os objetivos a que se propuseram realizar.
§ 2ºO Conselho Gestor poderá solicitar, a qualquer tempo, relatórios com dados e informações sobre as ações executadas, sobre os casos encaminhados e acompanhados pelo Programa, bem como sobre as solicitações de inclusão indeferidas pela Equipe Técnica, garantido o sigilo às informações sensíveis.

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Art. 15.
A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.765, de 24 de outubro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2024.

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