Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.586, de 27 de novembro de 2018

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres - Sinapom, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos, com o objetivo de ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

Seção II

Dos princípios

Art. 2.
O Sinapom será norteado pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade.

Seção III

Das competências

Art. 3.
Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Política para Mulheres:
Iformular e coordenar a execução da Política Nacional para as Mulheres;
IIcoordenar e prestar apoio administrativo ao Sinapom;
IIIestabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinapom;
IVatualizar e fortalecer o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em conjunto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;
Vconvocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, com intervalo máximo de quatro anos;
VIprestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;
VIIcontribuir para a qualificação e a ação em rede do Sinapom em todos os entes federativos;
VIIIfinanciar, com os demais entes federativos, a execução das políticas públicas para as mulheres;
IXestabelecer formas de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução das políticas públicas para as mulheres; e
Xgarantir a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas para as mulheres, aos conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais.
Art. 4.
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão integrar o Sinapom, independentemente de adesão, desde que estabeleçam, no seu território:
Ia criação de conselho dos direitos da mulher;
IIa elaboração de planos de políticas públicas para as mulheres, de forma a garantir a sua inclusão na lei orçamentária;
IIIa criação, a implementação e o fortalecimento dos organismos de políticas para as mulheres, que deverão apresentar os seus planos de ação;
IVa coordenação do Sinapom;
Vos planos de políticas para as mulheres, em conformidade com o PNPM, com a participação da sociedade civil, em especial de mulheres, em todas as etapas dos processos;
VIa criação, o desenvolvimento e a manutenção de programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas para as mulheres;
VIIa edição de normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinapom, em âmbito estadual, distrital e municipal;
VIIIa criação de instrumentos para estimular a colaboração entre os entes federativos para a execução das políticas públicas para as mulheres; e
IXo financiamento da execução de programas, ações e projetos das políticas públicas para as mulheres.
§ 1ºAs unidades federativas integrantes do Sinapom informarão à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos os dados necessários para a coordenação do Sistema.
§ 2ºA Rede Brasil Mulher, instituída pelo Decreto nº 9.223, de 6 de dezembro de 2017 , implementará suas ações em articulação com o Sinapom.

Seção IV

Dos conselhos dos direitos das mulheres

Art. 5.
Os conselhos dos direitos das mulheres a que se refere o inciso I do caput do art. 4º serão órgãos permanentes, consultivos ou deliberativos, não jurisdicionais, aos quais compete tratar das políticas públicas para as mulheres e garantir o exercício dos direitos das mulheres, considerada a sua diversidade.
Parágrafo únicoA função primordial dos conselhos dos direitos da mulher é garantir a participação e o controle social dos movimentos de mulheres, por meio de suas representantes, na definição, no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas destinadas às mulheres.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,

DECRETA :

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Art. 6.
O Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD é o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que norteará a estratégia de combate à violência doméstica a ser implementada pelos três níveis de governo, de forma integrada e coordenada, com vistas à preservação da vida e à incolumidade física das pessoas, à manutenção da ordem pública, ao enfrentamento à violência doméstica e à sua prevenção e ao apoio às mulheres vitimadas.
§ 1ºO PNaViD visará também à criação de estruturas de apoio e de atendimento, à coordenação da recuperação dos agressores, à qualificação dos profissionais que lidam com a violência doméstica contra a mulher, ao engajamento da sociedade e à transparência e à publicidade das boas práticas.
§ 2ºO PNaViD se integrará às políticas em curso, especialmente àquelas cujo desenvolvimento impactará nas ações de segurança pública, saúde, educação, justiça e assistência social e nas políticas setoriais que tangenciam a equidade de gênero, observada a transversalidade, com vistas à promoção de um ambiente sem discriminação e seguro para todos.

Seção I

Dos princípios

Art. 7.
O PNaViD será norteado pelos seguintes princípios:
Igarantia dos direitos fundamentais;
IIrespeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e às garantias individuais e coletivas;
IIIrespeito à diversidade;
IVequidade;
Vautonomia das mulheres;
VIlaicidade do Estado;
VIIuniversalidade das políticas;
VIIIjustiça social;
IXtransparência e publicidade; e
Xparticipação e controle social.

Seção II

Das diretrizes

Art. 8.
São diretrizes do PNaViD:
Iprevenção, sensibilização e educação sobre a violência doméstica como uma questão estrutural e histórica de opressão das mulheres;
IIformação e capacitação de profissionais para a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, inclusive por meio da adoção do formulário nacional de riscos;
IIIinvestigação, punição e monitoramento da violência doméstica; e
IVestruturação das redes de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.

Seção III

Dos objetivos

Art. 9.
São objetivos do PNaViD:
Iprevenir a violência doméstica;
IIaumentar o nível de sensibilização e o conhecimento da população sobre a violência doméstica;
IIIdinamizar o trabalho em rede, com a promoção do intercâmbio de informações e de ações descentralizadas;
IVestimular a eliminação de práticas tradicionais de desvalorização da mulher;
Vprevenir a vitimização secundária;
VIincentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre suas vidas e seus corpos;
VIIaprimorar a influência das mulheres nos acontecimentos em sua comunidade e em seu País;
VIIIgarantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;
IXpossibilitar formas de independência financeira às mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência doméstica;
Xpromover a capacitação profissional das vítimas de violência doméstica;
XIampliar os meios de acolhimento de emergência;
XIIprevenir a reincidência dos agressores em crimes de violência doméstica;
XIIIpromover programas de intervenção junto a jovens agressores;
XIVintensificar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais que lidam direta ou indiretamente com a violência doméstica contra a mulher;
XVcolher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;
XVIpromover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;
XVIIcriar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher;

XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; e

XIXdestinar recursos orçamentários para a prevenção e o combate à violência doméstica contra a mulher.
Parágrafo únicoOs objetivos estabelecidos no PNaViD direcionarão a formulação das metas, das ações e dos indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos gestores públicos em todas as esferas de governo.
Art. 10.
PNaViD será implementado por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação federativa, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica.
Parágrafo únicoO PNaViD será revisto a cada cinco anos.
Art. 11.
Ato do Ministério dos Direitos Humanos regulamentará o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2018

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.