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Decreto nº 9.223, de 6 de dezembro de 2017

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República, a Rede Brasil Mulher, com a finalidade de estimular ações que promovam a igualdade entre mulheres e homens, de modo a proporcionar a dignidade e a autonomia da mulher e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.
Parágrafo únicoA Rede Brasil Mulher é uma articulação nacional de órgãos e entidades públicas, empresariais e organizações da sociedade civil.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede Brasil Mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
São eixos de atuação da Rede Brasil Mulher:
Isaúde;
IIeducação;
IIIautonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;
IVenfrentamento e combate à violência contra a mulher; e
Vfortalecimento e participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.
Art. 3.
São objetivos da Rede Brasil Mulher:
Icontribuir para a redução da desigualdade entre mulheres e homens, por meio da formação de gestores, profissionais de educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino, e promover o acesso e a permanência de meninas, jovens e mulheres na educação de qualidade;
IIpromover a melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases da vida e garantir os direitos sexuais e reprodutivos;
IIIcontribuir para a autonomia econômica e para a igualdade de tratamento e oportunidade das mulheres no mundo do trabalho, urbano ou rural, no que se refere ao acesso, à remuneração e à ascensão, de forma a reduzir as desigualdades geracionais de classe, de raça e de etnia;
IVfomentar e fortalecer a participação plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, por meio da promoção de mudanças culturais, legislativas e institucionais que contribuam para a construção de valores igualitários e democráticos; e
Veliminar todas as formas de violência contra as mulheres de todas as idades nas esferas pública e privada, incluído o tráfico de pessoas e a exploração sexual.
Art. 4.
Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 5.
Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher:
Ios órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IIos órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais;
IIIos organismos internacionais;
IVas organizações da sociedade civil; e
Vas entidades empresariais.
Parágrafo únicoA participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas.
Art. 6.
A Rede Brasil Mulher será composta de: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IComitê-Executivo; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIaté cinco núcleos temáticos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIaté cinco comitês regionais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVComitê de Comunicação e Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo únicoA participação no Comitê-Executivo, nos núcleos temáticos, nos comitês regionais e no Comitê de Comunicação e Cultura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7.
O Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
ISecretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIMinistério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVMinistério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VMinistério do Trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIMinistério do Desenvolvimento Social; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIMinistério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºO representante titular de que trata o inciso I do caput será a Secretária Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºNo prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºO Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, de entidades empresariais e especialistas para participar de suas reuniões.
§ 4ºO Comitê-Executivo elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 5ºA Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê-Executivo.
Art. 8.
Compete ao Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher: (Vide Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Ielaborar e revisar periodicamente o planejamento estratégico da Rede Brasil Mulher; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIcriar os núcleos temáticos e estabelecer os comitês regionais se referem os incisos II e III do caput do art. 6º, (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIdeliberar sobre proposta de acordo de cooperação a ser firmado pela Rede Brasil Mulher com órgãos e entidades previstas no parágrafo único do art. 5º ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVmonitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos acordos de cooperação técnica; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Vconsolidar em relatório semestral as informações sobre os resultados obtidos. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 9.
As ações realizadas no âmbito da Rede Brasil Mulher correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes.
Parágrafo únicoA execução das ações previstas no caput estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades participantes.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Antonio Imbassahy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017

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