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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16517, de 27 de maio de 2026

Nº 16.517/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas, a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único da Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL ..............................

IIITABELA DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS POR PERÍODOS

COM ABRANGÊNCIA EM DIFERENTES MESES

EVENTO ou REGIÃO, DATA ou DATA MUNICÍPIO ou ESPECIFICAÇÕES PERÍODO COMEMORATIVA LOCALIDADE ... ... ... ...

A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas será orientada pelos princípios sociais da prevenção e da conscientização, com amparo nas dimensões educacionais e culturais, tendo como objetivos: Campanha Estadual I - sensibilizar e alertar a sociedade sobre o problema 20 de 21 Dias de Ativismo da violência contra as mulheres e meninas; novembro a pelo Fim da Violência IIcapacitar e orientar a sociedade para identificar as 10 de contra as Mulheres e ocorrências de violações e violências nas relações dezembro Meninas sociais contra as mulheres e meninas e de seus direitos humanos fundamentais; orientar e educar para prevenir e erradicar a violência contra as mulheres e meninas;

IVorganizar as formas de luta pelo direito à vida, à dignidade e à cidadania de mulheres e meninas.

Para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além das demais instituições de Estado e da sociedade civil organizada poderão valer-se de:

Ipromoção de agendas específicas e/ou setoriais de atividades sobre as políticas públicas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e meninas;
IIdifusão por seus meios próprios de comunicação de informações sobre agendas de atividades, endereços dos órgãos de Estado responsáveis pela repressão e apuração das ocorrências de violências e de combate ao feminicídio;
IIIorganização de agendas de mobilização e envolvimento das comunidades para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres e meninas e de combate ao feminicídio;
IVdivulgação de ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;
Vconstrução de iniciativas para alinhamento e cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD, instituído pelo Decreto Federal n.º 9.586, de 27 de novembro de 2018;
VIcelebração de parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada a fim de promover as atividades relacionadas à Campanha. ... ... ... ...

..........................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.

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