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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42808, de 14 de dezembro de 2021

Nº 42808/2021

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com vistas ao estabelecimento das diretrizes e execução de ações para implementação de políticas públicas, de natureza propositiva e deliberativa, de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e ao feminicídio, conforme o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres e as normas e instrumentos nacionais e internacionais relativos ao tema.

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:
Iatuar em rede para a promoção das políticas integradas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e ao feminicídio no âmbito do Distrito Federal;
IIatuar em rede visando atendimento articulado entre os órgãos da rede de forma a evitar e revitimização;
IIIpropor medidas de prevenção e repressão voltadas ao enfrentamento violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, bem como apoiar aquelas já previstas no Plano Distrital de Políticas para Mulheres;
IVelaborar plano de trabalho distrital para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio, com detalhamento das ações a serem executadas, observando, inclusive, o disposto no Plano Distrital de Políticas para Mulheres;
Vrealizar o monitoramento e avaliação das ações buscando o integral cumprimento da legislação federal e distrital sobre o tema, em especial, ao disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e no Decreto nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;
VIemitir relatórios de acompanhamento das ações e das políticas propostas.
Art. 3.
A Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá expedir resoluções a partir das reuniões internas, por maioria absoluta, com orientações ou encaminhamentos que sejam necessários para o exercício das competências previstas no art. 2º.
Art. 4.
A Rede de Proteção Distrital no Enfrentamento a Violência Doméstica será composta por um (a) representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIIPolícia Civil do Distrito Federal;
VIIIPolícia Militar do Distrito Federal;
IXCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1ºA designação dos membros da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e de seus suplentes dar-se-á por ato da autoridade máxima do órgão representado e tem efeitos imediatos.
§ 2ºA oficialização da composição da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ocorrerá por resolução publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3ºA Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá convidar outros órgãos ou entidades para colaboração dos trabalhos.
§ 4ºCompõem a Rede de Proteção Distrital no Enfrentamento a Violência Doméstica, na qualidade de convidados, e na forma prevista no “caput” deste artigo:
ITribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios; e
IIIDefensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal é a responsável pela coordenação da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
§ 1ºA Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar reunir-se-á periodicamente, conforme definido no plano de trabalho previsto no inciso IV do art. 2º.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal prover o apoio técnicoadministrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 6.
Os casos omissos deste Decreto serão analisados e decididos pelos membros da Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

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