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Decretos

Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018

Art. 1.
O Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 , constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA :

Art. 2.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.
Parágrafo únicoSão requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
Ia instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
IIa elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil; (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
IIIa previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
IVa existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
§ 1ºSão requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
Ia existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IIa existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
§ 2ºO órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 3ºAto do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Art. 3.
Integram a estrutura do Sinajuve:
Io Conselho Nacional de Juventude;
IIa Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IIIos órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IVos conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Vo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 1ºAs ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.
§ 2ºA Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Art. 4.
São diretrizes do Sinajuve:
Ia descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IIa promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;
IIIo respeito à diversidade regional e territorial;
IVa atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e
Va transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.
Art. 5.
São objetivos do Sinajuve:
Ipromover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;
IIestimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;
IIIintegrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;
IVampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;
Vincentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e
VIestimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.
Art. 6.
São instrumentos para a implementação do Sinajuve:
Io Plano Nacional de Juventude;
IIa Plataforma virtual interativa;
IIIo Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e
IVo Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.
Art. 7.
O Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.
Parágrafo únicoO PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Art. 8.
O PNJ será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários:
Icidadania, participação social e política e representação juvenil;
IIeducação;
IIIprofissionalização, trabalho e renda;
IVdiversidade e igualdade;
Vsaúde;
VIcultura;
VIIcomunicação e liberdade de expressão;
VIIIdesporto e lazer;
IXterritório e mobilidade;
Xsustentabilidade e meio ambiente; e
XIsegurança pública e acesso à justiça.
Art. 9.
A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013 .
Parágrafo únicoA Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude e seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº 9.974, de 2019)
Art. 9-A.
A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Art. 10.
São etapas da Conferência Nacional de Juventude:
Iconferências municipais e regionais;
IIconferências estaduais e distrital; e
IIIconsulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.
§ 1ºAs etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.
§ 2ºA consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.
Art. 11.
Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.
Art. 12.
A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:
Ia promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;
IIa mobilização social dos jovens; e
IIIa produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.
Art. 13.
Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.
§ 1ºPara se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:
Ipossuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e
IIpossuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.
§ 2ºAto da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Art. 14.
Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo únicoSerão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.
Art. 15.
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Art. 16.
As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Art. 16-A.
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Iinformações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IIauxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IIIcursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IVmodelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Vprograma e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
VImapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
VIIfórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
VIIIparticipação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 1ºAto da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 2ºA Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Carlos Marun

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018

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