Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.Parágrafo únicoSão requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
Ia instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
IIa elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil; (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
IIIa previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
IVa existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
§ 1ºSão requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
Ia existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IIa existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
§ 2ºO órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 3ºAto do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.701, de 2023)