Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.226, de 5 de fevereiro de 2020

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

§ 1ºSão requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
Ia instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
IIa existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.
§ 2ºAto do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.” (NR)

“Art. 3º ...........................................................................................................

......................................................................................................................... A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.” (NR)

“Art. 7º ......................................................................................................

IIa Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IIIos órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e
IVos conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.

......................................................................................................................

Parágrafo únicoO PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.” (NR)

“Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.306, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,

DECRETA:

Art. 13.
..................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2ºAto da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.” (NR)

“

Art. 15.
A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.” (NR)

“

Art. 16.
As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.” (NR)

“

Art. 16-
A. A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:
Iinformações diretamente enviadas aos aderentes;
IIplanejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;
IIIcursos de capacitação para gestores;
IVmodelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;
Vprojeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
VImapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;
VIIfórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e
VIIIparticipação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.
§ 1ºAto da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.
§ 2ºAlém dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 9.306, de 2018:
a)o parágrafo único do art. 2º; e
b)o inciso V do caput do art. 3º; e
IIo Decreto nº 9.025, de 5 de abril de 2017.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.