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Decreto nº 10.074, de 18 de outubro de 2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................................................................

Ium representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IIum representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IIIum representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IVum representante dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 1ºOs membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 2ºO representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.
§ 3ºA participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 3º .................................................................................................................

...................................................................................................................................... Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º.” (NR)

“Art. 6º .................................................................................................................

......................................................................................................................................

IXelaborar o seu regimento interno;
Xexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIdeliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e
XIIdeliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

“Art. 4º ................................................................................................................

.....................................................................................................................................

IIIacompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;
IVexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;
Vcoordenar e secretariar o CFEP;
VIpropor alterações no estatuto do fundo;
VIIconvocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
VIIIdefinir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
IXdefinir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
Xconvocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
XIemitir voto de qualidade nos casos de empate;
XIIdeliberar ad referendum; e
XIIIdecidir os casos omissos.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-A

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