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Decretos

Decreto nº 9.186, de 1 de novembro de 2017

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo únicoAs propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.
Art. 2.
Compete ao Condraf:
Isubsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IIpropor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IIIacompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;
IVadotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
Vpromover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital;
VIacompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;
VIIno que se refere à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater:
a)indicar os representantes do Conselho Assessor Nacional especificados nos incisos XXX a XXXVI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014 ;
b)apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
c)acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades;
VIIIpropor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;
IXcoordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 ; e
Xapoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 3.
O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:
a)Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b)Ministério da Fazenda;
c)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)Ministério da Educação;
e)Ministério do Trabalho;
f)Ministério do Desenvolvimento Social;
g)Ministério da Saúde;
h)Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j)Ministério do Meio Ambiente;
k)Ministério do Turismo;
l)Ministério da Integração Nacional;
m)Ministério das Cidades;
n)Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o)Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p)Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q)Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IIcinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
IIIcinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
IVdois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;
Vum representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;
VIum representante de organização voltada às comunidades indígenas;
VIIum representante de organização voltada aos pescadores artesanais;
VIIIum representante de organização voltada às comunidades extrativistas;
IXdois representantes de organizações voltadas à juventude rural;
Xum representante de organização voltada à educação do campo;
XIum representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
XIIum representante de organização voltada às redes de agroecologia;
XIIIum representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;
XIVum representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e
XVquatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.
§ 1ºOs representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
Ia constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;
IIa paridade de gênero;
IIIa representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;
IVa atuação nacional; e
Va capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.
§ 2ºOs membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºOs membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4.
O Condraf terá a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria-Executiva;
IVComitês Permanentes; e
VGrupos Temáticos.
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5.
Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:
Ios titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
IIo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IIIo Presidente da Anater;
IVo Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;
Vo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIo Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
VIIo Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VIIIo representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;
IXo Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;
Xo Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
XIo Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XIIo Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e
XIIIo Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.
§ 1ºOs convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.
§ 2ºPoderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf: Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.
Irepresentantes de entidades públicas e privadas;
IIrepresentantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;
IIIrepresentantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IVtécnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;
Vrepresentantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e
VItécnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.
Art. 6.
Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.
§ 1ºCaberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.
§ 2ºNos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO, DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONDRAF

Art. 7.
São atribuições do Plenário do Condraf:
Iaprovar as propostas de resolução que serão submetidas ao Presidente do Condraf; e
IIelaborar e aprovar o Regimento Interno do Condraf.
Art. 8.
São atribuições do Presidente do Condraf:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf;
IIrepresentar o Condraf no âmbito político e institucional;
IIIconvocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
IVsolicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e
Vfirmar as atas das sessões do Plenário.
Art. 9.
São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:
Idesempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário;
IIreceber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário;
IIIcoordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno;
IVsubstituir o Presidente do Condraf em suas ausências;
Vassessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
VIsubsidiar e acompanhar os Comitês Permanentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11.
A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogado o Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016 .

Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017

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