O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:Ium representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:
a)Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b)Ministério da Fazenda;
c)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)Ministério da Educação;
e)Ministério do Trabalho;
f)Ministério do Desenvolvimento Social;
g)Ministério da Saúde;
h)Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j)Ministério do Meio Ambiente;
k)Ministério do Turismo;
l)Ministério da Integração Nacional;
m)Ministério das Cidades;
n)Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o)Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p)Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q)Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IIcinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
IIIcinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
IVdois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;
Vum representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;
VIum representante de organização voltada às comunidades indígenas;
VIIum representante de organização voltada aos pescadores artesanais;
VIIIum representante de organização voltada às comunidades extrativistas;
IXdois representantes de organizações voltadas à juventude rural;
Xum representante de organização voltada à educação do campo;
XIum representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
XIIum representante de organização voltada às redes de agroecologia;
XIIIum representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;
XIVum representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e
XVquatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.
§ 1ºOs representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
Ia constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;
IIa paridade de gênero;
IIIa representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;
IVa atuação nacional; e
Va capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.
§ 2ºOs membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºOs membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.