No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cujo detalhamento será definido em seu estatuto.§ 1ºO Conselho Assessor Nacional será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos, entidades públicas e privadas e representantes da sociedade civil a seguir relacionados :
IMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
IVMinistério da Educação;
VMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
VIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
IXMinistério da Pesca e Aquicultura;
XEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XIComissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac;
XIIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIIIBanco do Brasil S.A.;
XIVBanco do Nordeste do Brasil;
XVBanco da Amazônia;
XVIAssociação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
XVIIAssociação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - Anoter;
XVIII - Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri;
XIXConfederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXConselho Nacional dos Institutos Federais;
XXIFórum Nacional de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras;
XXIIConfederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
XXIVConselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
XXVFederação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - Faser;
XXVIFederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;
XXVII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
XXIXUnião Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes;
XXXrepresentante dos Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;
XXXIrepresentante dos assentados da reforma agrária;
XXXII - representante das comunidades remanescentes de quilombos;
XXXIII - representante das mulheres rurais;
XXXIV - representante das comunidades indígenas;
XXXVrepresentante dos extrativistas; e
XXXVI - representante das comunidades de pescadores artesanais.
§ 2ºOs representantes de que tratam os incisos XXX a XXXVI do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.
§ 3ºOs titulares e suplentes serão designados para mandato de dois anos, sem remuneração, permitida a recondução.
§ 4ºA recondução dos membros de que tratam os incisos XVI a XXXVI é limitada a dois mandatos adicionais.
§ 5ºAs contribuições emanadas do Conselho Assessor Nacional serão submetidas à Diretoria Executiva da Anater para que suas proposições consolidem o fortalecimento da Anater.
§ 6ºO presidente do Conselho Assessor Nacional será eleito entre os seus membros, por maioria absoluta, para exercer um mandato de um ano.