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Decreto nº 9.050, de 12 de maio de 2017

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Art. 1.
A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:
Ide Planejamento e de Orçamento Federal;
IIde Administração Financeira Federal;
IIIde Contabilidade Federal;
IVde Controle Interno do Poder Executivo Federal;
Vde Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VIde Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VIIde Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
VIIIde Serviços Gerais - SISG.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.
§ 1ºOs titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 2ºO quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 , é o constante do Anexo II .
Art. 3.
A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:
Icompetências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
IIcomplexidade da atividade desempenhada;
IIIimpacto dos erros no exercício da função;
IVnível de supervisão exercida e requerida; e
Vcontribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1ºOs órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2ºApós o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.
Art. 4.
A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os órgãos setoriais, seccionais e correlatos que os integram deverá respeitar os limites globais estabelecidos no Anexo I para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelo titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.
Art. 5.
Os atos de concessão de GSISTE deverão identificar o Sistema ao qual a GSISTE pertence.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo do Anexo II .
Art. 6.
Ficam transformadas vinte e quatro GSISTE de nível superior e sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar em cinquenta e cinco GSISTE de nível intermediário.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008 .

Brasília, 12 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2017

ANEXO I

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NOS ÓRGÃOS CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS E CORRELATOS

SISTEMASNÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL AUXILIARTOTAL
SERVIÇOS GERAIS - SISG9324121511.495
PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC57335549977
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL22617524425
INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG5339092
CONTABILIDADE FEDERAL2299322344
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL2095339301
CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL1641413308
GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA27036312645
TOTAL2.6561.6313004.587

ANEXO II

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA GSISTE NO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO

E NA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL AUXILIARTOTAL
1611431

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