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Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008

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Art. 1.
A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
Ide Planejamento e de Orçamento Federal;
IIde Administração Financeira Federal;
IIIde Contabilidade Federal;
IVde Controle Interno do Poder Executivo Federal;
Vde Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VIde Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VIIde Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIIIde Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IXde Serviços Gerais - SISG.
§ 1ºA distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.
§ 2ºO quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1o não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006, para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.
§ 3ºAto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.
§ 4ºOs responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.
§ 5ºObservado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art.15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1o deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores:
Icompetências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
IIcomplexidade da atividade desempenhada;
IIIimpacto dos erros no exercício da função;
IVnível de supervisão exercida e requerida;
Vdesempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
VIcontribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1ºOs Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2ºApós o levantamento das atividades de que trata o § 1o, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e ', passíveis de percepção da GSISTE.
§ 3ºA distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam.
Art. 3.
Na distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais.
Art. 4.
A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no art. 2o.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

ANEXO

TABELA I – Distribuição por Sistemas dos quantitativos previstos no Anexo VII da Lei no 11.356, de 2006.

SISTEMASNÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL AUXILIARTOTAL
SERVIÇOS GERAIS – SISG9103551351.400
PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – SIPEC40012068588
CONTABILIDADE FEDERAL2207020310
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL2004035275
CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL1566030246
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL22615540421
INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG4218363
GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA5218373
T O T A L2.2068363343.376

TABELA II – Distribuição do quantitativo de GSISTE destinado aos servidores de que trata o § 6o do art. 15 da Lei no 11.356, de 2002.

ÓRGÃO CENTRALQUANTITATIVO DE GSISTE
NÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL AUXILIARTOTAL
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA1611431
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO1611431
MINISTÉRIO DA FAZENDA1611431
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO1611431
T O T A L644416124

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