O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes, sendo:Idez representantes do Governo;
IIdez representantes dos empregadores; e
IIIdez representantes dos trabalhadores.
§ 1ºOs dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
IMinistério do Trabalho, que o presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VIIMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIIIMinistério do Turismo; e
IXMinistério dos Direitos Humanos.
§ 2ºO Ministério do Trabalho indicará dois representantes.
§ 3ºOs representantes dos empregadores, a que se refere o inciso II do caput , serão indicados, respectivamente, pelas dez confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4ºOs representantes dos trabalhadores, a que se refere o inciso III do caput , serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5ºPor decisão do CNT, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CNT para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.