Decretos
Decreto nº 89.652, de 11 de maio de 1984
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CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Da Progressão Funcional de Professor de Ensino Superior CAPÍTULO III – Da Progressão Funcional na Carreira de CAPÍTULO IV – Do Interstício CAPÍTULO V – Da Avaliação de Desempenho CAPÍTULO VI – Do Processamento da Progressão Funcional CAPÍTULO VII – Das Disposições FinaisCAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.740, de 02 de junho de 1976, e bem assim no Decreto-lei nº 1.934, de 20 de abril de 1982 e no Decreto nº 87.572, de 20 de setembro de 1982, que alteraram a estrutura do Magistério da Aeronáutica, prevista na Lei nº 6.249, de 08 de outubro de 1975,
decreta:
CAPÍTULO II
Da Progressão Funcional de Professor de Ensino Superior
1 - da referência 4 da classe de Professor Auxiliar para a referência 1 da classe de Professor Assistente, após o interstício de 02 (dois) anos;
2 - da classe de Professor Auxiliar para a classe de Professor Assistente ou Adjunto, independentemente de interstício, após obtenção do grau de Mestre ou Doutor, na área de sua atuação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
3 - da referência 4 da classe de Professor Assistente para a referência 1 da classe de Professor Adjunto, após o interstício de 02 (dois) anos; e
4 - da classe de Professor Assistente para a classe de Professor Adjunto, independentemente de interstício, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre, na área de sua atuação, observado o disposto no § 3º deste artigo.
1 - do Professor Auxiliar:
a - para a referência consecutiva, após interstício de 02 (dois) anos, na referência em que se encontrar; e
b - independentemente de interstício, e por uma única vez, quando aprovado em curso de especialização que atenda à carga mínima exigida pelo CFE e seja reconhecido pela respectiva Organização de Ensino.
2·- do Professor Assistente:
a - para a referência consecutiva, após interstício de 02 (dois) anos, na referência em que se encontrar; e
b - independentemente de interstício, da referência 1 para 3, e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Mestre.
3 - do Professor Adjunto:
a - para a referência consecutiva, após interstício de 02 (dois) anos, na referência em que se encontrar; e
b - independentemente de interstício, da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Doutor ou título de Docente-Livre.
CAPÍTULO III
Da Progressão Funcional na Carreira de
1 - da classe "A" para a 1ª referência da classe "B":
a - quando o docente obtiver habilitação específica para todas as séries do 1º Grau na sua área de atuação; e
b - quando o docente contar 05 (cinco) ou mais anos na classe e estiver ocupando a última referência da classe.
2 - da classe "B" para a 1ª referência da classe "C":
a - quando o docente obtiver licenciatura plena na sua área de atuação;
b - quando o docente contar 05 (cinco) ou mais anos na classe e estiver ocupando a última referência da classe.
3 - da classe "C" para a 1ª referência da classe "D":
a - quando o docente obtiver, na sua área de atuação ou em Educação, curso de especialização ou aperfeiçoamento, desde que atenda a carga mínima exigida pelo CFE e seja reconhecido pela Organização de Ensino;
b - quando o docente contar 05 (cinco) ou mais anos na classe e estiver ocupando a última referência da mesma classe.
4 - da classe "D" para a 1ª referência da classe "E":
a - quando o docente obtiver, na área de sua atuação ou em Educação, o título, no mínimo, de Mestre;
b - quando o docente contar 05 (cinco) ou mais anos na classe e estiver ocupando a última referência da classe.
CAPÍTULO IV
Do Interstício
a·- licença com perda de vencimentos;
b·- suspensão disciplinar ou preventiva;
c·- prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
d·- viagem ao exterior sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;
e·- prestação de serviços a organizações internacionais;
f·- suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio doença; e
g - afastamento para ter exercício em Organizações cuja finalidade regular não seja ministrar ou administrar o ensino.
1 - de maior número de pontos na formação acadêmica;
2·- de maior tempo de serviço na classe;
3 - de maior tempo de serviço na Organização;
4 - de maior tempo de serviço no regime de 40 (quarenta) horas, em atividade de magistério, na Organização; e
5 - mais idoso.
CAPÍTULO V
Da Avaliação de Desempenho
a - assessorar o dirigente da Organização no processo de acompanhamento e avaliação das atividades docentes, para fins de progressão funcional;
b - examinar e emitir parecer sobre títulos de pós-graduação e certificados de conclusão de cursos de especialização ou aperfeiçoamento, apresentados pelos docentes com vista à progressão funcional; e
c - processar a classificação dos docentes, através da avaliação de desempenho.
1 - desempenho do docente em classe, em atividade de pesquisa, ou em outras atividades ligadas ao magistério;
2 - formação acadêmica ou profissional, avaliada em função dos títulos de graduação e de pós-graduação, e dos certificados de conclusão de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento;
3 - participação na administração do ensino; e
4 - produção intelectual e realização no campo da especialidade do docente.
CAPÍTULO VI
Do Processamento da Progressão Funcional
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Brasília, DF, 11 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1984