Decretos
Decreto nº 77.740, de 2 de junho de 1976
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Lei número 6.249, de 08 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 2 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.6.1976
REGULAMENTO DA LEI DO MAGISTÉRIO DA AERONÁUTICA
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO – Finalidade e Âmbito
TÍTULO II
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Organização
unico
a
b
c
d
1 - no ensino de nível superior:
2 - no ensino de 2º e 1º Graus;
a ) Professor de Ensino de 2º e 1º Graus:
1 - Professor Titular - abrange atividade para cujo desempenho, além do título de Doutor, será necessária a posse de alta qualificação científica, reconhecida pela Organização de Ensino;
2 - Professor Adjunto - abrange atividade para cujo desempenho será indispensável a posse do título de Doutor e experiência no magistério, reconhecida pela Organização de Ensino;
3 - Professor Assistente - abrange atividades para cujo desempenho será essencial a posse do título de Mestre, dando-se preferência a quem já tenha iniciação profissional, como Auxiliar de Ensino; e
4 - Professor de Ensino de 2º Grau e Professor de Ensino 1º Grau - abrange atividades para cujo desempenho será essencial a posse do registro, no Ministério da Educação e Cultura, como Professor da Disciplina ou grupo de Disciplinas a que se apresentarem.
1 - Professores Titular - até 40% (quarenta por cento) da Lotação de Magistério;
2 - Professores Adjunto - até 50% (cinqüenta por cento) da Lotação de Magistério; e
3 - Professores Assistente - até 60% (sessenta por cento) da Lotação de Magistério.
CAPÍTULO II
Atribuições
1 - Coordenador de Ensino Científico, ou função equivalente;
2 - Chefe de Seção de Ensino, ou de órgão equivalente; e
3 - Adjunto de Seção de Ensino, ou de Órgão equivalente.
1 - Professor no exercício de comissão mais elevada;
2 - Professor de Classe mais elevada;
3 - Professor permanente; e
4 - Professor mais idoso.
CAPÍTULO III
Provimento
1 - se do ensino superior trabalhos que comprovem aperfeiçoamento, profissional, tais como publicações de livros e artigos, orientação de tese de mestrado ou doutorado, direção de projetos, obtenção de patentes, participação ativa em congressos e seminários ou, ainda, certificado de haver ministrado ou freqüentado, com aproveitamento, cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação, extensão ou especialização, desde que tais trabalhos sejam considerados de interesse da Organização de Ensino; e
2 - se do ensino de 2º ou 1º Grau, no mínimo, certificado de aprovação ou freqüência de cursos, simpósios seminários ou encontros, onde se especialize e, principalmente se atualize no seu ramo de atividade de Magistério.
CAPÍTULO IV
Deveres e Responsabilidades
1 - às disposições da Lei número 6.249, de 1975;
2 - às deste Regulamento; e
3 - às da Legislação Trabalhista.
CAPÍTULO V
Regime de Trabalho
1 - 40 (quarenta) horas semanais de atividade de magistério, em dois turnos diários completos, se do ensino superior;
2 - 24 (vinte e quatro) horas semanas de efetiva atividade de magistério, se do ensino de 2º ou 1º Grau; e
3 - dedicação exclusiva, quando Auxiliar de Ensino.
CAPÍTULO VI
Aposentadoria e Exoneração
CAPÍTULO VII
Rescisão de Contrato
CAPÍTULO VIII
Pessoal Coadjuvante
1 - à Legislação Trabalhista;
2 - aos termos de contrato de trabalho firmado; e
3 - às prescrições regulamentares da Organização de Ensino onde trabalham.
CAPÍTULO IX
Remuneração
1 - Adicional por Tempo de Serviço, quando sujeito ao regime estatutário;
2 - Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-profissional;
3 - Comissão no Magistério da Aeronáutica; e
4 - Dedicação Exclusiva.
1 - 35% (trinta e cinco por cento) aos Professores permanentes e temporários contratados, do ensino superior;
2 - 25 % (vinte e cinco por cento) aos Profesores permanentes e temporários contratados, do ensino do 2º Grau;
3 - 20% (vinte por cento) aos Professores permanentes e temporários contratados de ensino de 1º Grau, aos Auxiliares de Ensino e dos Coadjuvantes do ensino superior; e
4 - 15% (quinze por cento) aos demais Coadjuvantes do ensino.
1 - 25 % (vinte e cinco por cento) para a de Coordenador de Ensino Científico, ou função equivalente;
2 - 20% (vinte por cento) para a de Chefe de Seção de Ensino, ou órgão equivalente; e
3 - 15 % (quinze por cento) para a de Adjunto de Seção de Ensino, ou órgão equivalente.
Art.. 57. A retribuição dos conferencistas poderá ser fixada em termos de salário-hora, à vista das conveniências de Organização de Ensino, consideradas às respectivas qualificações.
TÍTULO III
Disposições Especiais
CAPÍTULO ÚNICO
1 - a qualquer título, ensinar individualmente ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos da Organização onde leciona.
2 - lecionar em cursos, ou Organizações semelhantes, de preparação para concurso de admissão ou para exames de segunda época na Organização onde leciona.
1 - nivelar os efetivos;
2 - preencher claros existentes nas Organizações de Ensino;
3- classificar os promovidos ou aprovados em concurso de títulos e provas;
4 - aproveitar Professores, cuja disciplina tenha sido eliminada do currículo oficial da Organização de Ensino em que leciona;
5 - atender a eventuais mudanças de sede das Organizações de Ensino, bem como por motivo de criação ou extinção das mesmas.
TÍTULO IV
Disposições Transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
1 - atingirem a idade limite de permanência na atividade, de acordo com a legislação pertinente ao magistério civil federal;
2 - forem julgados incapazes, definitivamente, para atividade de magistério, por Junta de Saúde da Aeronáutica;
3 - forem afastados das funções de magistério por 2 (dois) anos consecutivos ou não, para tratamento de saúde, no período de 4 (quatro) anos, a contar da primeira licença.
Professor Pleno - Professor Titular;
Professor Associado - Professor Adjunto;
Professor Assistente - Professor Assistente.
2º Para efeitos do disposto no item 2, do artigo 81, deste Regulamento, considerar-se-á, como verificação de desempenho, o julgamento realizado pela Comissão de Competência, da Congregação do ITA, para fins da classificação referida no parágrafo anterior.
1 - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, no cargo ou emprego em que concorrer à inclusão;
2 - os que não satisfaçam o requisito estabelecido no item anterior, ressalvado, quanto ao ensino de nível superior, disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 75, bem como nos artigos 76 e 79 deste Regulamento, serão submetidas à verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, observadas no que couber, em relação ao ensino de 2º e 1º Graus, as Instruções pertinentes ao Grupo-Magistério de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
1 - O servidor sujeito ao regime estatutário, na ordem decrescente de vencimentos;
2 - o servidor contratdo por prazo indeterminado no regime previsto na Legislação Trabalhista, na ordem decrescente de salários.
TÍTULO V
Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Joelmir Campos de Araripe Macedo
Ministro da Aeronáutica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.