Decretos
Decreto nº 83.703, de 5 de julho de 1979
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.740, de 02 de junho de 1976,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Da Avaliação
CAPÍTULO III
Da Progressão Funcional
3º - Para fins da primeira Progressão funcional poderão ser utilizadas até 90% (noventa por cento) do total das vagas de Professor Adjunto e Professor de 2º Grau, observado o disposto no § 1º deste artigo.
1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Brasília, DF, 05 de Julho de 1979; 158º da Independência 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEREDO
Délio Jardim de Matos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1979
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.