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Decreto nº 10.973, de 18 de fevereiro de 2022

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, alínea “a”, inciso III, e no art. 12, § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, para atender a necessidade do serviço.
Art. 3.
A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo será efetuada:
Ipelo Presidente da República, na hipótese de oficiais-generais; ou
IIpelos Comandantes das Forças Armadas, nas demais hipóteses.
Art. 4.
São requisitos para o militar da reserva remunerada das Forças Armadas ser designado para o serviço ativo:
Iser considerado apto em inspeção de saúde realizada por junta militar de saúde;
IIresidir na mesma sede da organização militar para a qual está sendo indicado;
IIInão ser réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; e
IVnão ter atingido os seis últimos meses que antecedem à idade-limite de permanência na reserva remunerada.
Parágrafo únicoO militar que estiver à espera de transferência para a reserva remunerada ex officio poderá ser indicado para designação para o serviço ativo a partir do primeiro dia após o seu desligamento.
Art. 5.
O período para a permanência do militar como designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses e, no máximo, três anos.
Parágrafo únicoO prazo total de permanência do militar como designado para o serviço ativo poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, por necessidade do serviço.
Art. 6.
O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será agregado e considerado em exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar.
§ 1ºO militar considerado agregado passará a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 6.880, de 1980, no lugar que lhe couber, com a indicação "Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".
§ 2ºEm igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares da ativa e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo será definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.
Art. 7.
O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:
Ia pedido; ou
IIex officio:
a)por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;
b)a qualquer tempo, antes de concluído o prazo de designação, por terem cessado os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração;
c)por ter sido julgado incapaz para o serviço ou apto com restrições para o exercício do cargo ou da função para a qual tenha sido designado, em inspeção de saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;
d)por ter sido reconhecida, em decisão administrativa ou judicial, a incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças a que se refere o inciso V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980; ou
e)por ter sido reformado, por motivo de saúde ou por atingir as idades-limite de permanência na reserva remunerada.
§ 1ºO militar designado para o serviço ativo fará jus ao adicional de permanência ao completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, hipótese em que serão considerados:
Io tempo cumprido em serviço ativo além do tempo requerido para a transferência do militar para a inatividade, antes da sua passagem para a reserva remunerada; e
IIo tempo em serviço ativo, após ser designado para o serviço ativo.
§ 2ºO militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, ao ser dispensado, não fará jus a nova ajuda de custo.
Art. 8.
O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo terá os direitos e os deveres previstos na legislação, nas mesmas condições dos militares em serviço ativo.
Parágrafo únicoO militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo não concorrerá a:
Ipromoções previstas para o pessoal de carreira da ativa, exceto quanto ao direito à promoção post mortem;
IIcursos e missões no exterior de caráter permanente;
IIImovimentações com mudança de sede; e
IVrealização de cursos sem relação com o cargo ou a função para a qual tenha sido designado.
Art. 9.
O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo somente poderá ser posto à disposição de outro órgão, na forma prevista no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019, para exercer cargo ou função militar ou considerado de natureza militar, observado o disposto no Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017.
Art. 10.
As Forças Armadas dispensarão do serviço ativo os militares designados para o serviço ativo em desacordo com o disposto neste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 11.
s Comandantes das Forças Armadas editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 88.455, de 4 de julho de 1983; e
IIo Decreto nº 95.601, de 7 de janeiro de 1988.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor em 18 de março de 2022.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2022

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