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Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983

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Art. 1.
É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, observadas as disposições legais, aprovarem os Regulamento de Uniformes da Marinha, Regulamento de Uniformes do Exército e Regulamento de Uniformes da Aeronáutica, respectivamente.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para aprovarem os respectivos Regulamentos de Uniformes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
Os Regulamentos de Uniformes terão por objetivo estabelecer o uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias, observadas as seguintes prescrições:
Ios uniformes previstos nos Regulamentos serão de uso exclusivo da respectiva Força Armada;
IIprivatização de cor e características para a respectiva Força Armada;
IIIproibição de alteração das características dos respectivos uniformes;
IVfaculdade de uso por militares brasileiros no exterior de peças de fardamento não previstas no Regulamento, desde que autorizado pelo respectivo Ministro de Estado;
Vdesignação das respectivas autoridades militares incumbidas de exercerem ação fiscalizadora junto às organizações civis, de qualquer natureza, que usem uniformes, de modo a não permitir que estes possam ser confundidos com os uniformes constantes do Regulamento;
VIindicação da autoridade militar competente para designar uniforme para as solenidades e atos sociais;
VIIas peças de fardamento, referidas nos Regulamentos, terão prazo de tolerância de uso, fixado pelo respectivo Ministro de Estado, nunca inferior a um ano após a sua substituição.
Art. 3.
- Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de oficial-general, será entregue, em nome da Força, em caráter transitório, uma espada como símbolo da autoridade de que é revestido. (Redação dada pelo Decreto nº 90.175, de 1984)
Parágrafo único- Cabe ao Ministro de Estado do Exército determinar a aquisição da espada, que passa a ser patrimônio do Oficial-General.
§ 1º- Ao serem prestadas as homenagens ao oficial-general, por ocasião de sua passagem à inatividade, em cerimônia solene, será devolvida ao Exército a espada de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 90.175, de 1984)
§ 2º- Em caso de falecimento do oficial-general, caberá a seus herdeiros a responsabilidade pela devolução da espada a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 90.175, de 1984)
§ 3º- O oficial-general, em sua transferência para a inatividade, ou seus herdeiros, desejando continuar de posse da espada, poderá indenizá-la, na forma a ser estabelecida pelo Ministro do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 90.175, de 1984)
Art. 4.
Serão considerados revogados na data da publicação dos atos Ministeriais que aprovarem os correspondentes Regulamentos de Uniformes, os Decretos nºs 70.655, de 30 de maio de 1972, 67.042, de 12 de agosto de 1970 e 72.515, de 23 de julho de 1973.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 10 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1983

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