Decretos
Decreto nº 86.325, de 1 de setembro de 1981
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CAPÍTULO I – Objetivo CAPÍTULO II – Da Finalidade e da Composição do CFRA CAPÍTULO III – Do Recrutamento, da Seleção, do Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço Ativo CAPÍTULO IV – Do Licenciamento CAPÍTULO V – Das Promoções CAPÍTULO VI – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta a Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Objetivo
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Composição do CFRA
Il - Major;
Il - Primeiro-Sargento;
CAPÍTULO III
Do Recrutamento, da Seleção, do Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço Ativo
SEÇÃO I
Do Recrutamento
I ser brasileira nata; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
II não estar sub judice ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
III estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
IV requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
1º - Para as militares do QFG (Cabos), que, desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido no item IV deste artigo.
SEÇÃO II
Da Seleção Inicial e da Matrícula
lI - obtiverem o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação; e
Ill - não estiverem "sub judice" ou condenadas.
SEÇÃO III
Dos Estágios de Adaptação
SEÇÃO IV
Do Ingresso nos Quadros e da Convocação
Il - promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período de 2 (dois) anos; e
SEÇÃO V
Da Permanência Definitiva no Serviço Ativo
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento
1 - a bem da disciplina;
2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e
3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.
CAPÍTULO V
Das Promoções
SEÇÃO I
Das Promoções no QFO
SEÇÃO II
Das Promoções no QFG
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
| POSTOS | IDADES |
| Tenente-Coronel | 56 anos |
| Major | 52 anos |
| Capitão e Oficiais Subalternos | 48 anos |
| GRADUAÇÕES | IDADES |
| Suboficial | 52 anos |
| Primeiro-Sargento | 50 anos |
| Segundo-Sargento | 48 anos |
| Terceiro-Sargento | 47 anos |
| Cabo | 45 anos |
- Oficiais-Superiores, 60 anos; e
- Oficiais Intermediários e Subalternos, 56 anos.
Brasília-DF, 01 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1981
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.