- Para a convocação como Oficial Temporário, deverão ser satisfeitas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)1)ser considero, "apto para o serviço" em inspeção de saúde, realizada por Junta Médica do Exército;
2)ter conduta civil compatível com a situação de Oficial do Exército, comprovada por declaração assinada por 2 (dois) Oficiais da Ativa das Forças Armadas;
3)não estar indiciado em inquérito policial militar ou comum, nem respondendo a processo no foro civil ou militar, ou cumprindo pena;
4)não ter antecedentes políticos e ideológicos contrários à Segurança Nacional;
5)ser aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF).
§ 1º- Os Oficiais R/2 das Armas e do Quadro de Material Bélico deverão, também, atender às seguintes condições:
1)ter menos de 29 (vinte e nove) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior à convocação para o ESH;
2)ter obtido, no mínimo, conceito "BEM" em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "FICHA DE CONCEITO" relativa ao EI.
§ 2º- Os Oficiais R/2 médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários deverão, também, atender às seguintes condições:
1)ter menos de 38 (trinta e oito) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação;
2)ter obtido conceito "BEM", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "FICHA DE CONCEITO" relativa ao EAS.
§ 3º- Os Oficiais R/2 do Serviço de Intendência e Engenheiros Militares deverão, também, atender às seguintes condições:
1)ter menos de 30 (trinta) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação;
2)ter obtido conceito "BEM", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "FICHA DE CONCEITO" relativa ao EI.
§ 4º- Os candidatos à tropa pára-quedista, além das condições acima, deverão satisfazer às estabelecidas especificamente para aquela tropa.
1)ser considerado "apto para o serviço" em inspeção de saúde, realizada por junta Médica do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) 2)ter conduta civil compatível coma a situação de Oficial do Exército, comprovada por declaração assinada por 2 (dois) Oficiais da Atividade das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) 3)não estar indiciado em inquérito policial militar ou comum, nem respondendo a processo no foro civil ou militar, ou cumprindo pena; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) § 1º- Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência deverão, também, atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) 1)ter menos de 29 (vinte e nove) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior à convocação para o ESH; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) 2)ter obtido, no mínimo, conceito "Bem" em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) § 2º- Os Oficiais R/2 médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, deverão, também, atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) 1)ter menos de 38 (trinta e oito) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) 2)ter obtidos conceito "Bem" no mínimo, em todas as qualidade pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EAS. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) § 3º- Os Oficiais R/2 Engenheiros Militares deverão, também, atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) 1)ter menos de 30 (trinta) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) 2)ter obtido conceito "Bem", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) § 4º- Os candidatos à tropa pára-quedista, além, das condições acima, deverão satisfazer às estabelecidas especificamente para aquela tropa. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983) § 5º- Os Oficiais convocados conforme o prescrito no § 2º do artigo 28, deverão ainda possuir diploma universitário nas áreas de suas especialidades e de interesse da Instituição. (Incluído pelo Decreto nº 89.212, de 1983)