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Decreto nº 89.585, de 26 de abril de 1984

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Art. 1. Art. 60. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Art. 1.
- Os artigos números 52 e 60 do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68), aprovado pelo Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 52 - Desde que haja interesse para o Exército, por ato do Comandante de Região Militar, poderão ser transferidos para os Quadros de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários da 2ª Classe da Reserva, os Oficiais R/2 das Armas, Material Bélico e Serviço de Intendência diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, bem como poderá haver transferência de Quadro para outro.

......................................................................................................................................

Art. 60.
- O Oficial R/2 deixará de pertencer ao CORE por ato do Comandante de Região Militar:
1)ao completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, exceto os classificados em "destino especial" e "destino reservado";
2)no caso de perda de posto;
3)ao ingressar em outra Força Armada ou Força Auxiliar;
4)quando for incluído na Ativa, em virtude de conclusão de curso de formação para Oficial da Ativa;
5)por falecimento;
6)por incapacidade física definitiva".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 60 e as disposições em contrário.

Brasília-DF, 26 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1984

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