Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 106, de 16 de janeiro de 1967
DL 106
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos no Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 2º Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder, a partir de 7 de março de 1967, passagens ou fretes aéreos, gratuitos, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, ao limite de 1,5% (um e meio por certo) da receita de tráfico das suas linhas domésticas, no ano anterior.
Art. 3º As requisições de transporte atendidas à conta dos recursos concedidos pelos órgãos e autarquias federais, bem como o pagamento das passagens e fretes, nas linhas domésticas, deverão ser feitas diretamente às emprêsas de transporte aéreo sem interferência, direta ou indireta, de agentes ou intermediários.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões
Eduardo Gomes
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1967
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