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Decreto nº 84.025, de 24 de setembro de 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as Secretarias Especiais de Abastecimento e Preços e de Assuntos Econômicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- São criadas, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
IA Secretaria Especial de Abastecimento e Preços, sob a direção de um Secretário Especial, diretamente subordinada ao Ministro, com a finalidade de assessorá-lo na formulação e supervisão da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução, inclusive no cumprimento da atribuição prevista no artigo 1º do Decreto 79.706, de 18 de maio de 1977, com a redaçaão dada pelo Decreto 83.940 de 10 de setembro de 1979;
IIA Secretaria Especial de Assuntos Econômicos, sob a direção de um Secretário Especial, diretamente subordinada ao Ministro, com a finalidade de assessorá-lo na formação da política econômica e no acompanhamento de sua execução.
Art. 2.
- Ficam incluídas na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 7 de fevereiro de 1977, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, as seguintes funções de confiança.
ISecretário Especial de Abastecimento e Preços, código LT-DAS-101.5; e
IISecretário Especial de Assuntos Econômicos, código LT-DAS-101.5
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4.
- O Ministro de Estado expedirá os atos necessários à estruturação e funcionamento dos órgãos criados por este Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1976

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