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Decreto nº 83.857, de 15 de agosto de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro da Educação e Cultura para conceder reconhecimento de cursos e praticar outros atos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 20 de fevereiro de 1967, e as diretrizes constantes do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Ministro da Educação e Cultura para, nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, após parecer favorável do Conselho Federal da Educação, ou do Conselho Estadual de Educação competente, quando for o caso, e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, praticar os seguintes atos:
a)conceder reconhecimento e autorizar a conversão de cursos de nível superior; e
b)aprovar estatutos de universidade e de estabelecimentos federais isolados de ensino superior.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 79.977, de 18 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1979

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