Em qualquer caso, o pedido de criação de cursos de ensino superior de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Psicologia, Farmácia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Nutrição e Educação Física, da Área da Saúde, por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, será submetido à avaliação da necessidade social do curso pelo Conselho Nacional de Saúde.§ 1ºOs pedidos de criação dos cursos a que se refere o caput deste artigo, quando formulados por universidade, serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá manifestar-se, quanto à necessidade social do curso, no prazo máximo de 120 dias, ouvido o órgão estadual competente.
§ 2ºA caracterização da necessidade social dos cursos, de que trata este artigo, que deve incluir os estudos previstos no inciso I do art. 4° deste decreto, será avaliada pelo Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde ou comissão interinstitucional de saúde respectiva, e constitui requisito indispensável para o início do exame da viabilidade dos cursos e da qualidade do projeto pedagógico, pelo Conselho Superior da Universidade e pelo Conselho de Educação competente, quando se tratar de estabelecimento isolado de ensino superior.
§ 3ºSerá dispensada a análise do Conselho de Educação competente, no caso de manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde, quanto ao atendimento da caracterização da necessidade social do curso, nos pedidos formulados por universidade.
§ 4ºSempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, os pedidos de criação dos cursos a que se refere este artigo, apresentados por universidade, deverão ser encaminhados ao Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo.
§ 5ºO parecer do Conselho de Educação competente, de que trata o parágrafo anterior, depende de aprovação pelo Ministro da Educação e do Desporto para que surta seus efeitos legais.
§ 6ºA aprovação do parecer do Conselho de Educação competente pelo Ministro da Educação e do Desporto, favorável ao funcionamento dos cursos relacionados neste artigo, dispensa a edição de decreto presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por universidade, ficando, porem, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori, nos termos da legislação pertinente.