Decretos
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978
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CAPÍTULO I – Dos Órgãos de Classificação CAPÍTULO II – Das Especificações e dos Padrões CAPÍTULO III – Da Amostragem CAPÍTULO IV – Do Acondicionamento e da Embalagem CAPÍTULO V – Da Rotulagem ou Marcação CAPÍTULO VI – Da Classificação e da Comercialização Interna CAPÍTULO VII – Do Cadastro Geral de Classificação CAPÍTULO VIII – Do Certificado de Classificação e dos Classificadores CAPÍTULO IX – Das penalidades CAPÍTULO X – Da Fiscalização CAPÍTULO XI – Disposições GeraisCAPÍTULO I
Dos Órgãos de Classificação
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Das Especificações e dos Padrões
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CAPÍTULO III
Da Amostragem
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Art . 8º - Após a classificação, será a amostra perfeitamente acondicionada e identificada com o lote ou volume do produto, bem assim conservada na unidade classificadora, a critério da direção da entidade credenciada, durante o prazo estabelecido.
Art . 9º-A amostra retirada em desacordo com o disposto neste Regulamento poderá ser classificada, a pedido do interessado, para seu uso exclusivo, devendo, neste caso, ser emitido um laudo de classificação, no qual será declarado, expressamente, que o mesmo se refere somente à amostra apresentada, e não ao lote ao volume do produto do qual se originou, e que não terá validade para fins comerciais.
CAPÍTULO IV
Do Acondicionamento e da Embalagem
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CAPÍTULO V
Da Rotulagem ou Marcação
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CAPÍTULO VI
Da Classificação e da Comercialização Interna
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Art . 26 - As Unidades da Federação, de comum acordo com o Ministério da Agricultura, uma vez organizada a classificação dos produtos destinados à comercialização interna, estabelecerão normas disciplinando o trânsito dos produtos.
CAPÍTULO VII
Do Cadastro Geral de Classificação
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CAPÍTULO VIII
Do Certificado de Classificação e dos Classificadores
Art . 31 - O Certificado de Classificação constituirá documento hábil para todas as transações comerciais no País, endossável no prazo de sua validade. - Os produtos hortícolas ficam isentos da apresentação do Certificado de Classificação.
Art . 32 - O Certificado de Classificação será expedido com a assinatura do classificador e o número de seu registro no Ministério da Agricultura.
Art . 33 - É permitido, por solicitação da parte interessada, o desdobramento do Certificado de Classificação, para constituição de novos lotes ou volumes, mediante a devolução dos certificados originais.
Art . 34 - O Certificado de Classificação, emitido em virtude de reclassificação, substitui e invalida o anterior, referente ao lote ou volume reclassificado.
Art . 35 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por classificador o profissional devidamente registrado no Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO IX
Das penalidades
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Art . 39 - No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova de respectivo depósito.
Art . 40 - A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
Art . 41 - A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas a natureza e a circunstância da infração.
Art . 42 - A pena de multa será aplicada nos casos de reincidência, específica ou genérica, observada a seguinte gradação:
Art . 43 - Serão apreendidos os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico quando comercializados em desacordo com as especificações a que se referem artigo 3º e seus parágrafos.
Art . 44 - A pena de suspensão, impedimento ou interdição temporária da comercialização será aplicada às pessoas físicas e jurídicas, referidas no artigo 22, que comercializarem, internamente, os produtos abrangidos por este Regulamento, sem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura.
Art . 45 - A pena de interdição definitiva da comercialização será aplicada quando houver:
I) recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;
II) violação contumaz de disposições do presente Regulamento.
Art . 46 - A denegação de registro ou licenciamento, devidamente fundamentada, dar-se-á na hipótese de não cumprimento, por parte do interessado, das exigências prévias constantes deste Regulamento.
Art . 47 - A cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento ocorrerá, obrigatoriamente, no caso de interdição definitiva da comercialização.
Art . 48 - Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o colapso do abastecimento dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
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CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art . 58 - Só poderá ser cobrada remuneração por serviços de classificação efetivamente prestados e relativamente a produtos para os quais haja os respectivos serviços aparelhados.
Art . 59 - Os serviços de classificação, de que trata este Regulamento, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.
Art . 60 - As empresas que se propuserem a executar serviço de classificação terão de comprovar que são possuidoras de instalações, equipamentos e pessoal indispensáveis a essa atividade, atendidas as exigências a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
Art . 61 - O Ministério da Agricultura desenvolverá programas de treinamento e capacitação de pessoal em comercialização agrícola, em colaboração com os órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à melhor execução das atividades previstas neste Regulamento.
Art . 62 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art . 63 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo Afonso Romano
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1978
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.