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Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Classificação

unico

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Das Especificações e dos Padrões

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unico

CAPÍTULO III

Da Amostragem

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Art. 7.
O peso, o volume e o número de vias das amostras, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada dessas amostras, inclusive acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão fixados por produto, nas suas respectivas especificações, ou conforme estabelecer a Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)

Art . 8º - Após a classificação, será a amostra perfeitamente acondicionada e identificada com o lote ou volume do produto, bem assim conservada na unidade classificadora, a critério da direção da entidade credenciada, durante o prazo estabelecido.

Parágrafo único- Terminado o prazo de depósito ou de conservação da amostra, a entidade classificadora poderá vendê-la, segundo a legislação em vigor, ou doá-la a instituições de caridade oficialmente reconhecidas.

Art . 9º-A amostra retirada em desacordo com o disposto neste Regulamento poderá ser classificada, a pedido do interessado, para seu uso exclusivo, devendo, neste caso, ser emitido um laudo de classificação, no qual será declarado, expressamente, que o mesmo se refere somente à amostra apresentada, e não ao lote ao volume do produto do qual se originou, e que não terá validade para fins comerciais.

CAPÍTULO IV

Do Acondicionamento e da Embalagem

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CAPÍTULO V

Da Rotulagem ou Marcação

unico

CAPÍTULO VI

Da Classificação e da Comercialização Interna

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Art. 25.
A reclassificação, a arbitragem e a superarbitragem obedecerão às exigências e normas estabelecidas pela SNAB, tendo em vista a peculiaridade de cada produto ou grupo de produtos. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)

Art . 26 - As Unidades da Federação, de comum acordo com o Ministério da Agricultura, uma vez organizada a classificação dos produtos destinados à comercialização interna, estabelecerão normas disciplinando o trânsito dos produtos.

CAPÍTULO VII

Do Cadastro Geral de Classificação

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c

CAPÍTULO VIII

Do Certificado de Classificação e dos Classificadores

Art. 30.
Fica instituído o Certificado de Classificação para produtos destinados à comercialização interna, cujos modelos e instruções correspondentes serão estabelecidos pela SNAB. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)
Parágrafo único- O Certificado de Classificação de que trata este artigo poderá ser substituído pela nota fiscal do produtor, guia de remessa ou documentos similares, para caracterização e identificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 23 deste Regulamento.

Art . 31 - O Certificado de Classificação constituirá documento hábil para todas as transações comerciais no País, endossável no prazo de sua validade. - Os produtos hortícolas ficam isentos da apresentação do Certificado de Classificação.

Art . 32 - O Certificado de Classificação será expedido com a assinatura do classificador e o número de seu registro no Ministério da Agricultura.

Art . 33 - É permitido, por solicitação da parte interessada, o desdobramento do Certificado de Classificação, para constituição de novos lotes ou volumes, mediante a devolução dos certificados originais.

Art . 34 - O Certificado de Classificação, emitido em virtude de reclassificação, substitui e invalida o anterior, referente ao lote ou volume reclassificado.

Art . 35 - Para efeito deste Regulamento, entende-se por classificador o profissional devidamente registrado no Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO IX

Das penalidades

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Art. 38.
recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de informá-lo, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional da SNAB. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)

Art . 39 - No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova de respectivo depósito.

§ 1º-O valor do depósito a que alude este artigo será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário - FFAP.
§ 2º- Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia após a sua expedição.

Art . 40 - A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único- Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

Art . 41 - A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas a natureza e a circunstância da infração.

Art . 42 - A pena de multa será aplicada nos casos de reincidência, específica ou genérica, observada a seguinte gradação:

Imulta de até 2 (dois) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de advertência;
IImulta de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de apreensão das matérias-primas e produtos;
IIImulta de até 6 (seis) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de condenação das matérias-primas e produtos;
IVmulta de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de suspensão, impedimento ou interdição temporária da comercialização;
Vmulta de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de intervenção.

Art . 43 - Serão apreendidos os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico quando comercializados em desacordo com as especificações a que se referem artigo 3º e seus parágrafos.

§ 1º-O infrator será depositário dos bens apreendidos, proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial.
§ 2º- Os bens apreendidos e posteriormente condenados poderão ser inutilizados por ato da autoridade competente.
§ 3º- Sendo altamente perecíveis ou de difícil e onerosa conservação, os bens poderão ser alienados em hasta pública, por determinação da autoridade competente, ficando o respectivo valor depositado no Banco do Brasil S/A, até a decisão final do processo administrativo.

Art . 44 - A pena de suspensão, impedimento ou interdição temporária da comercialização será aplicada às pessoas físicas e jurídicas, referidas no artigo 22, que comercializarem, internamente, os produtos abrangidos por este Regulamento, sem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura.

Art . 45 - A pena de interdição definitiva da comercialização será aplicada quando houver:

I) recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;

II) violação contumaz de disposições do presente Regulamento.

Art . 46 - A denegação de registro ou licenciamento, devidamente fundamentada, dar-se-á na hipótese de não cumprimento, por parte do interessado, das exigências prévias constantes deste Regulamento.

Art . 47 - A cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento ocorrerá, obrigatoriamente, no caso de interdição definitiva da comercialização.

Art . 48 - Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o colapso do abastecimento dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, de que trata este Regulamento.

Parágrafo únicoAs condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Secretário Nacional da SNAB. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)

CAPÍTULO X

Da Fiscalização

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c

a

b

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 57.
Na execução deste regulamento, a SNAB fixará prazos para: (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)
a)registro;
b)alteração de rotulagem ou marcação;
c)adaptação dos estabelecimentos, equipamentos e instalações às normas técnicas a serem baixadas.

Art . 58 - Só poderá ser cobrada remuneração por serviços de classificação efetivamente prestados e relativamente a produtos para os quais haja os respectivos serviços aparelhados.

Art . 59 - Os serviços de classificação, de que trata este Regulamento, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

§ 1º- Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no " caput " do artigo 2º deste Regulamento, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste Regulamento.
§ 2º- No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação do presente Regulamento, processar-se-á na conformidade dos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art . 60 - As empresas que se propuserem a executar serviço de classificação terão de comprovar que são possuidoras de instalações, equipamentos e pessoal indispensáveis a essa atividade, atendidas as exigências a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

Art . 61 - O Ministério da Agricultura desenvolverá programas de treinamento e capacitação de pessoal em comercialização agrícola, em colaboração com os órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à melhor execução das atividades previstas neste Regulamento.

Art . 62 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art . 63 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo Afonso Romano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1978

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