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Decreto nº 93.563, de 11 de novembro de 1986

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Art. 1.
O parágrafo único do artigo 1º, o artigo 7º, o artigo 25, o § 1º do artigo 28, o caput do artigo 30, o artigo 38, o parágrafo único do artigo 48 e o artigo 57 do Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, passam a ter a seguinte redação:

" ...............................................................................................................................

Parágrafo único- A classificação, que constitui serviço auxiliar da comercialização, será coordenada pelo Ministério da Agricultura, ficando sujeita à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB.

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 7.
O peso, o volume e o número de vias das amostras, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada dessas amostras, inclusive acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão fixados por produto, nas suas respectivas especificações, ou conforme estabelecer a Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB.

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Art. 25.
A reclassificação, a arbitragem e a superarbitragem obedecerão às exigências e normas estabelecidas pela SNAB, tendo em vista a peculiaridade de cada produto ou grupo de produtos.

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Art. 28.
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§ 1ºA SNAB, caso necessário, poderá autorizar o pedido de registro por intermédio dos órgãos por ela credenciados e determinará a amplitude do registro.

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Art. 30.
Fica instituído o Certificado de Classificação para produtos destinados à comercialização interna, cujos modelos e instruções correspondentes serão estabelecidos pela SNAB.
Parágrafo único..................................................................................................................

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Art. 38.
recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de informá-lo, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional da SNAB.

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Art. 48.
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Parágrafo únicoAs condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Secretário Nacional da SNAB.

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Art. 57.
Na execução deste regulamento, a SNAB fixará prazos para:
a).........................................................................................................................................
b).........................................................................................................................................
c)........................................................................................................................................"
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1986

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