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Decreto nº 807, de 22 de abril de 1993

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Art. 2.
Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:
Iações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
IImedidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementariedade das ações desenvolvidas;
IIIcampanhas de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;

IV iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos anteriores.

Art. 1° Fica instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA, de caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

Considerando a prioridade absoluta conferida à política de segurança alimentar, em especial às medidas que visem à redução dos problemas da fome e do desemprego;

Considerando a complexidade e o inter-relacionamento dos fatores que determinam o quadro carencial das pessoas e comunidades menos favorecidas;

Considerando a multiplicidade de instituições governamentais e não-governamentais envolvidas nas atividades de atendimento às necessidades alimentares da população;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos eficazes de coordenação intersetorial e interinstitucional para assegurar coerência e consistência à programação;

Considerando a imprescindibilidade de uma instância capaz de propor estratégias de mobilização, programação e articulação das ações a serem implementadas pelos setores governamentais e não-governamentais,

DECRETA:

Art. 3.
O regimento interno do CONSEA, a ser adotado pela maioria absoluta dos seus membros e aprovado pelo Presidente da República, disciplinará o funcionamento do conselho.
Parágrafo únicoO Presidente e o Secretário do Consea serão designados pelo Presidente da República, dentre os membros do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.098, de 1993)
Art. 4.
O Consea será integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
Ipelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIpelo Ministro de Estado da Fazenda;
IIIpelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IVpelo Ministro de Estado da Saúde;
Vpelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VIpelo Ministro de Estado do Trabalho;
VIIpelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
VIIIpelo Ministro de Estado da Agricultura;
IXpor 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
Parágrafo únicoOs trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Ipelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IIpelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IIIpelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IVpelo Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
Vpelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VIpelo Ministro de Estado do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VIIpelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
VIIIpelo Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
IXpelo Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 859, de 1993)
Xpor 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 859, de 1993)
Art. 5.
A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONSEA.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 1993; 172° da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993

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