- À Comissão Nacional do Álcool - CNAl, composta de representantes dos órgãos citados no artigo anterior e presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, compete:a)definir as participações programáticas dos órgãos direta ou indiretamente vinculados ao Programa, com vistas a atender à expansão da produção do álcool;
b)definir os critérios de localização a serem observados na implantação de novos projetos de destilarias, atendidos os seguintes aspectos principais:
Iredução de disparidades regionais de renda;
IIdisponibilidade de fatores de produção para as atividades agrícola e industrial;
IIIcustos de transportes;
IVnecessidade de expansão de unidade produtora mais próxima, sem concorrer com fornecimento de matéria-prima à mesma unidade;
c)estabelecer a programação anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;
d)decidir sobre o enquadramento das propostas e/ou projetos para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos objetivos do Programa.
e)definir os critérios de localização a serem observados na implantação de unidades armazenadoras.
Parágrafo único- O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA propiciará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva da CNAl, a qual analisará os pleitos apresentados pelos interessados para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool, na forma estabelecida em roteiros próprios, emitindo parecer para apreciação final pela Comissão.