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Decreto nº 83.643, de 28 de junho de 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto n º 80.762, de 18.11.77

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 5º, do Decreto nº 80.762, de 18.11.77, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo sistema bancário, especificamente:

a)os destinados à instalação, modernização, e/ou ampliação de destilarias e instalação de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelo Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento;
b)os destinados à produção de matérias-primas, pelo Sistema nacional de Crédito Rural".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1979

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