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Decreto nº 8.471, de 22 de junho de 2015

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Art. 1.
O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas:

Ina produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;
IIna venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e
IIIna agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.
§ 1ºAs normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até:
Inoventa dias, no caso do inciso II do caput ; e
IIcento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput .
§ 2ºAs normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.” (NR)

“Art. 7 º -A . O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 143-A.
. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.
Parágrafo únicoEntende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
Ipertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
IIé destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
IIIdispõe de instalações para:
a)abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
b)processamento de pescado ou seus derivados;
c)processamento de leite ou seus derivados;
d)processamento de ovos ou seus derivados; ou
e)processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e
IVpossui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.” (NR)

“

Art. 144-A.
. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas.
Parágrafo únicoA definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída. ” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010 , na parte que inclui o art. 143-A no Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 .

Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Kátia Abreu

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015

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