- Para os fins deste Decreto, considera-se:I Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço público próprio do município, criado por legislação municipal específica que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento, envasamento, rotulagem e expedição;
II Consórcio Público Intermunicipal: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;
III agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissores de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou equivalente;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
IV empreendedor rural: produtor rural, que na condição de pessoa jurídica, Microempreendedor Individual - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe a alínea "d” do inciso III do art. 146, o inciso IX do art. 170, e art. 179, todos da Constituição Federal, combinados com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, busca melhorar a organização de sua propriedade, com o intuito de expandir a produtividade e estabelecer estratégicas de redução de custos, para aumentar a sua fonte de geração de renda, incrementando o grau de competitividade de seu negócio de modo a potencializar sua ação no setor agroindustrial, e atender aos seguintes requisitos:
a) utilizar parcialmente mão-de-obra própria ou da família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
b) possuir empreendimento econômico considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, inclusive artesanais;
c) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento;
V estabelecimento credenciado no SUSAF-BA: unidade industrial indicada pelo respectivo SIM, individual ou consorciado, apta a receber o Selo SUSAF-BA, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;
VI agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma individual ou coletiva, que dispõem de instalações mínimas e destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, conforme critérios definidos em regulamento;
VII agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimentos agroindustriais dirigidos diretamente por agricultores familiares com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;
VIII estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: empreendimento econômico, não dirigido por agricultores familiares, considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), conforme o art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471, de 22 de junho de 2015, excluídas as instalações consideradas dependências sociais, destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados, inclusive artesanais;
IX pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo SIM a que estiver registrado o estabelecimento;
X Instâncias Operativas Centrais - IOC: Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
XI Instância Operativa Local - IOL: Secretaria de Agricultura Municipal ou equivalente, por meio dos Serviços de Inspeção Municipal ou dos consórcios de municípios; que solicitem adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;
XII Instância Consultiva: Conselho Gestor;
XIII Termo de Adesão: proposta do município ou do consórcio instruída com documentação que comprove que o SIM atende os requisitos exigidos por este Regulamento;
XIV homologação: aprovação do termo de adesão pela Instância Operativa Central através da CAR, a ser publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., registrando a adesão ao SUSAF-BA;
XV suspensão e exclusão: ato formal de suspensão da autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF-BA, podendo ser de todo o município, do consórcio ou de uma agroindústria em particular, decorrente de processo administrativo regular.