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Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.
§ 1ºO Sirc terá base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput.
§ 2ºO Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA :

Art. 2.
Caberá ao Sirc:
Ipromover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público;
IIpromover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil de pessoas naturais e os cadastros governamentais;
IIIpadronizar os procedimentos para envio de dados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal; e
IVpromover a realização de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento.
Art. 3.
O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.
§ 1ºCaberá ao comitê gestor:
Iestabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;
IIdefinir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;
IIIdeliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º ;
IVautorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º ;
Vestabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;
VIestabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor;
VIIzelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;
VIIIpromover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;
IXpropor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;
Xdispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º ;
XImonitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;
XIIdefinir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º ;
XIIIaprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e
XIVdispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno.
§ 2ºO regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros.
Art. 4.
O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Previdência Social;
IISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério das Relações Exteriores;
VIMinistério da Fazenda;
VII- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XInstituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XIInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1ºA coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno.
§ 2ºA secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3ºA coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros.
§ 4ºCada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente.
§ 5ºCada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 6ºO Comitê Gestor deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 7ºO desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.
Art. 5.
O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico executivo.
§ 1ºCaberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc.
§ 2ºCada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 6.
A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo únicoA participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada representante.
Art. 7.
Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1ºA disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização.
§ 2ºA solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.
§ 3ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.
§ 4ºOs dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.
§ 5ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.
§ 6ºA divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.
§ 7ºExcepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.
Art. 8.
Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1ºO titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.
§ 2ºNa hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1º .
§ 3ºOs atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 9.
Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.
Art. 10.
s registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.
§ 1ºAs certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.
§ 2ºCada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil.
§ 3ºAs certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4ºO emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo comitê gestor.
Art. 11.
As despesas com desenvolvimento, manutenção, operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º .
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Celso Luiz Nunes Amorim

Luiz Alberto Figueiredo achado

Guido Mantega

Arthur Chioro

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Tereza Campello

Ideli Salvati

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014

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