CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 38/2014
Provimento CNJ 38/2014
Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC
Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015 (REVOGADOR)
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts. 16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO os art. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts 38 e art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação dos notários e registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores mediante autorização das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, racionalidade, economicidade e desburocratização da prestação do serviço;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com objetivo de:
I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;
III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;
IV. possibilitar o acesso de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;
V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único. O presente Provimento não substitui, nem revoga as normas que forem fixadas, em ato próprio, para o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.
Art. 2º A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público.
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